Órgãos normatizadores

Órgãos Governantes Superiores (OGS)
1Um Órgão Governante Superior (OGS) é uma ente público com atribuições normativas para orientar e fiscalizar outros entes na sua jurisdição (1).
2 Na esfera federal, com respeito a temas afetos à governança das aquisições, são OGS: 
. Conselho Nacional da Justiça (CNJ) (2)

. Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) (3)

. Conselho da Justiça Federal (CJF) (4)

. Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) (5)

. Câmara de Políticas de Gestão, Desempenho e Competitividade (CGDC) do Conselho de Governo (6)

. Gabinete da Segurança Institucional (GSI/PR) (7)

. Controladoria-Geral da União (CGU/PR) (8)

. Advocacia-Geral da União (AGU/PR) (9)

. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MP) (10)

. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) (11)

. Secretaria do Orçamento Federal (SOF/MP) (12)

. Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF) (13)

. Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal (14)

. Fundação Escola Nacional de Administração Pública (Enap/MP) (15)

. Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR) (16)

. Comissão permanente de governança corpporativa das empresas vinculadas ao Ministério da Ciência e Tecnologia (17)

. Departamento de Coordenação e Governança das Estatais (Dest/MP) (18)

. Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República (Secom/PR) (19)

. Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública (CISAP) (20)

. Secretaria da Micro e Pequena Empresa (21)

. Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro) (22)

. Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro) (23)
.

Comissões temáticas do poder legislativo federal
3No Senado federal: 
. Comissão Diretora do Senado Federal (24)

. Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) (25)

. Comissão de Assuntos Sociais (CAS) (26)

. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) (27)

. Comissão de Educação, Cultura e Esporte (CE) (28)

. Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) (29)

. Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) (30)

. Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional (CRE) (31)

. Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) (32)

. Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) (33)

. Comissão de Agricultura e Reforma Agrária (CRA) (34)

. Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT) (35)
.
4Na Câmara dos Deputados: 
. Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural (36)

. Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional (37)

. Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática (38)

. Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (39)

. Comissão de Defesa do Consumidor (40)

. Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (41)

. Comissão de Desenvolvimento Urbano (42)

. Comissão de Direitos Humanos e Minorias (43)

. Comissão de Educação (44)

. Comissão de Finanças e Tributação (45)

. Comissão de Fiscalização Financeira e Controle (46)

. Comissão de Legislação Participativa (47)

. Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (48)

. Comissão de Minas e Energia (49)

. Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional (50)

. Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado (51)

. Comissão de Seguridade Social e Família (52)

. Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público (53)

. Comissão de Turismo e Desporto (54)

. Comissão de Viação e Transportes (55)
.
5No Congresso Nacional: 
. Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização (CMO) (56)

. Comissão Mista Permanente sobre Mudanças Climáticas (CMMC) (57)

. Representação Brasileira Parlamentar do Mercosul (58)
.

Interação dos OGS
 

Figura 6. Visão sistêmica da interação entre os OGS, o TCU e a Administração Pública Federal (APF).
6A figura acima apresenta o efeito sinérgico entre a APF, os OGS e o TCU:
(1) O TCU, com base em suas competências constitucionais, realiza ações de controle nos diversos órgãos e entidades da APF, inclusive de forma sistêmica.
(2) Como resultado dessas ações de controle, o TCU recebe da APF uma visão da situação de Governança das Aquisições, identificando, por exemplo, problemas que são recorrentes.
(3) A verificação desse cenário permite ao TCU identificar os OGS para os quais deve expedir recomendações a fim de sanear o problema não apenas nos entes envolvidos nas ações de controle realizadas, mas para todos os integrantes da APF.
(4) Por sua vez, os OGS recolhem as boas práticas existentes na APF, consolidam-nas e aperfeiçoam-nas com apoio dos seus jurisdicionados.
(5) Esta consolidação e aperfeiçoamento permite que os OGS emitam normas e orientações para toda a APF, bem como fiscalizem seu cumprimento, de acordo com seus mandatos.
(6) Ao final, as normas e orientações dos OGS além de servirem a todos os seus jurisdicionados, servem também ao TCU como critérios de controle, realimentando o processo, como um ciclo PDCA, para que se planejem novas ações de controle.
(7) Observa-se ainda que a melhoria na governança das aquisições contribui para a melhoria das aquisições das organizações, e por consequências, para a melhoria dos serviços que as organizações públicas prestam à sociedade (em especial, aquelas que dependem mas das aqusições para a prestação de serviços ao cidadãos).
(8) Por fim, temos ainda que a melhoria na prestação dos serviços públicos ratifica a legitimidade do governo central.

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 10, § 4º Compete à estrutura central de direção o estabelecimento das normas, critérios, programas e princípios, que os serviços responsáveis pela execução são obrigados a respeitar na solução dos casos individuais e no desempenho de suas atribuições.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.145/2011-TCU-Plenário.
• 6. Naquele primeiro trabalho, uma série de fragilidades e de oportunidades de melhoria havia sido detectada, o que levou este Plenário, por intermédio do acórdão 1.603/2007, a recomendar aos órgãos governantes superiores de TI dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público, que têm a responsabilidade de normatizar e fiscalizar o uso e a gestão da tecnologia da informação em suas respectivas áreas de atuação, a adoção de um conjunto de providências estruturantes, destinadas a fomentar governança de TI.

2
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 103-B, § 4º) Compete ao Conselho [Nacional de Justiça] o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: (...) II - zelar pela observância do art. 37 (...)

3
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 111-A.(...) § 2º Funcionarão junto ao Tribunal Superior do Trabalho: (...) II-o Conselho Superior da Justiça do Trabalho, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa, orçamentária, financeira e patrimonial da Justiça do Trabalho de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema, cujas decisões terão efeito vinculante

4
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 105. (...) Parágrafo único. Funcionarão junto ao Superior Tribunal de Justiça: (...) II - o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe exercer, na forma da lei, a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, como órgão central do sistema e com poderes correicionais, cujas decisões terão caráter vinculante.

5
 
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 130-A, § 2º) Compete ao Conselho Nacional do Ministério Público o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe: (...) II - zelar pela observância do art. 37 (...)

6
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 7º Ao Conselho de Governo compete assessorar o Presidente da República na formulação de diretrizes da ação governamental, dividindo-se em dois níveis de atuação: (...) II - Câmaras do Conselho de Governo, a ser criadas em ato do Poder Executivo, com a finalidade de formular políticas públicas setoriais cujo escopo ultrapasse as competências de um único Ministério.
BRASIL. Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011.
• Art. 2º Compete à CGDC: (...) II - estabelecer diretrizes estratégicas e planos para formulação e implementação de políticas de melhoria da gestão da administração pública federal;

7
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 6º Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (...) IV - coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação;

8
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 17. À Controladoria-Geral da União compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública federal.

9
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 12. Ao Advogado-Geral da União, o mais elevado órgão de assessoramento jurídico do Poder Executivo, incumbe assessorar o Presidente da República em assuntos de natureza jurídica, elaborando pareceres e estudos ou propondo normas, medidas, diretrizes, assistir-lhe no controle interno da legalidade dos atos da Administração Pública Federal, sugerir-lhe medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público e apresentar-lhe as informações a ser prestadas ao Poder Judiciário quando impugnado ato ou omissão presidencial, dentre outras atribuições fixadas na Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993.

10
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...) XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;

11
 
BRASIL. Decreto nº 1.094, de 21 de janeiro de 1994.
• Art. 2º O SISG compreende: I - o órgão central, responsável pela formulação de diretrizes, orientação, planejamento e coordenação, supervisão e controle dos assuntos relativos a Serviços Gerais;
• Art. 5º Incumbe ao órgão central do SISG, com observância das leis e regulamentos pertinentes:
I - quanto a edifícios públicos e imóveis residenciais: a) expedir normas para disciplinar a construção, demolição, e manutenção de edifícios públicos e imóveis residenciais, bem assim das respectivas instalações; b) expedir normas para disciplinar a contratação de serviços de terceiros para a execução de obras e serviços de construção, reforma, manutenção, demolição, zeladoria e vigilância de edifícios públicos e imóveis funcionais; c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
II - quanto a material: a) fixar os padrões e especificações do material para uso do serviço público; b) expedir normas para disciplinar a licitação, a contratação, a aquisição, o recebimento, o registro, a guarda, a requisição, a distribuição e a utilização de material permanente e de consumo; c) expedir normas para disciplinar a conservação, recuperação, manutenção, inventário, baixa e alienação de material permanente e de consumo; d) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
III - quanto a transporte: a) expedir normas para disciplinar a aquisição, distribuição, alienação, conservação, guarda, manutenção e utilização de veículos oficiais; b) expedir normas para disciplinar a locação de serviços de terceiros no transporte de servidores, material e equipamento; c) expedir normas destinadas a redução do consumo de combustíveis e lubrificantes; d) expedir normas para disciplinar a aquisição de passagens nos deslocamentos de servidores; e) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário;
IV - quanto a comunicações administrativas e documentação: a) expedir normas para disciplinar a utilização, reaproveitamento, padronização, reprodução e aquisição de papéis e formulários; b) expedir normas para disciplinar a transmissão e recepção de mensagens; c) supervisionar e coordenar a execução das normas de que tratam as alíneas anteriores ou executá-las quando julgar necessário.
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...) XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
BRASIL. Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010.
• Art. 31. À Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação compete: I - propor políticas, planejar, coordenar, supervisionar e orientar normativamente as atividades: a) de administração dos recursos de informação e informática, que compreendem a infraestrutura tecnológica de suporte ao ciclo da informação; b) de serviços gerais, que compreendem as atividades de administração de material, transporte, comunicações administrativas e de documentação; (...) f) de gestão de recursos de tecnologia da informação do Sistema de Informações de Serviços Gerais - SISG; do Sistema de Gestão de Convênios e Contratos de Repasse - SICONV; e do Programa Governo Eletrônico - e-GOV;
• Art. 32. Ao Departamento de Logística e Serviços Gerais compete: I - formular e promover a implementação de políticas e diretrizes relativas às atividades de administração de materiais, de obras e serviços, de transportes, de comunicações administrativas e de licitações e contratos, adotadas na administração pública federal direta, autárquica e fundacional; II - gerenciar e operacionalizar o funcionamento sistêmico das atividades do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, do Portal de Compras do Governo federal - Comprasnet e do Sistema de Concessão de Diárias e Passagens - SCDP, por intermédio da sua implantação, acompanhamento, regulamentação e avaliação; III - promover a análise de informações estratégicas e a gestão do conhecimento e da informação no âmbito das atividades de competência do Departamento; IV - identificar, estruturar e disseminar boas práticas de gestão e informações relativas às atividades de competência do Departamento, incluindo o apoio aos órgãos de controle; e V - auxiliar em atividades pertinentes ao SISP, no que se refere a licitações e contratos.
BRASIL. Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011.
• Art. 4º Compete ao Órgão Central do SISP: (...) II - definir, elaborar, divulgar e implementar, com apoio da Comissão de Coordenação, as políticas, diretrizes e normas gerais relativas à gestão dos recursos do SISP e ao processo de compras do Governo na área de tecnologia da informação;

12
 
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 4º Integram o Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal: I - o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, como órgão central; (...) Art. 8º Compete às unidades responsáveis pelas atividades de orçamento: (...) II - estabelecer normas e procedimentos necessários à elaboração e à implementação dos orçamentos federais, harmonizando-os com o plano plurianual;
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...) XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) g) coordenação e gestão dos sistemas de planejamento e orçamento federal, de pessoal civil, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos da informação e informática e de serviços gerais;
BRASIL. Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010.
• Art. 17. À Secretaria de Orçamento Federal compete: I - coordenar, consolidar e supervisionar a elaboração da lei de diretrizes orçamentárias e da proposta orçamentária da União, compreendendo os orçamentos fiscal e da seguridade social; II - estabelecer as normas necessárias à elaboração e à implementação dos orçamentos federais sob sua responsabilidade; III - proceder, sem prejuízo da competência atribuída a outros órgãos, ao acompanhamento da execução orçamentária; IV - realizar estudos e pesquisas concernentes ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do processo orçamentário federal; V - orientar, coordenar e supervisionar tecnicamente os órgãos setoriais de orçamento; VI - exercer a supervisão da Carreira de Analista de Planejamento e Orçamento, em articulação com a Secretaria de Planejamento e Investimentos Estratégicos, observadas as diretrizes emanadas do Comitê de Gestão das Carreiras do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão; VII - estabelecer as classificações orçamentárias da receita e da despesa; e VIII - acompanhar e avaliar o comportamento da despesa pública e de suas fontes de financiamento, bem como desenvolver e participar de estudos econômico-fiscais, voltados ao aperfeiçoamento do processo de alocação de recursos.

13
 
BRASIL. Lei n° 10.180, de 6 de fevereiro de 2001.
• Art. 17. Integram o Sistema de Contabilidade Federal: I - a Secretaria do Tesouro Nacional, como órgão central; (...) Art. 18. Compete às unidades responsáveis pelas atividades do Sistema de Contabilidade Federal: (...) II - estabelecer normas e procedimentos para o adequado registro contábil dos atos e dos fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Federal;
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...) XII - Ministério da Fazenda: (...) c) administração financeira e contabilidade públicas; (...) f) preços em geral e tarifas públicas e administradas;

14
 
BRASIL. Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 7º Fica criado o Comitê Gestor da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal, com as seguintes competências: I - avaliar os relatórios anuais dos órgãos e entidades, verificando se foram observadas as diretrizes da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal; II - orientar os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional na definição sobre a alocação de recursos para fins de capacitação de seus servidores; III - promover a disseminação da Política Nacional de Desenvolvimento de Pessoal entre os dirigentes dos órgãos e das entidades, os titulares das unidades de recursos humanos, os responsáveis pela capacitação, os servidores públicos federais e suas entidades representativas; e IV - zelar pela observância do disposto neste Decreto.

15
 
BRASIL. Decreto nº 5.707, de 23 de fevereiro de 2006.
• Art. 6º Os órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão incluir em seus planos de capacitação ações voltadas à habilitação de seus servidores para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, as quais terão, na forma do art. 9º da lei 7.834, de 6 de outubro de 1989, prioridade nos programas de desenvolvimento de recursos humanos. Parágrafo único. Caberá à ENAP promover, elaborar e executar ações de capacitação para os fins do disposto no caput, bem assim a coordenação e supervisão dos programas de capacitação gerencial de pessoal civil executados pelas demais escolas de governo da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

16
 
BRASIL. Decreto nº 6.021, de 22 de janeiro de 2007.
• Art. 3º Compete à CGPAR: (...) I - aprovar diretrizes e estratégias relacionadas à participação acionária da União nas empresas estatais federais, com vistas à: (...) b) promoção da eficiência na gestão, inclusive quanto à adoção das melhores práticas de governança corporativa;

17
 
BRASIL. Minisério da Ciência, Tecnologia e Inovação.. Portaria TCU n° 533, de 13 de julho de 2011.
• Art. 2º Incumbe à Comissão Permanente de Governança Corporativa das Empresas Vinculadas ao MCT: I - contribuir para o aumento da transparência das empresas estatais e suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, bem como o aperfeiçoamento da gestão das empresas; II - acompanhar e noticiar ao Ministro a atuação dos representantes do MCT nos conselhos de administração e fiscal das empresas estatais e de suas subsidiárias vinculadas ao Ministério, podendo propor metodologias para avaliação de desempenho; III - promover interação com os Órgãos de Governança Corporativa do Poder Executivo Federal, em especial, com o Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da Advocacia-Geral da União; IV - propor medidas necessárias à observância das diretrizes e estratégias da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União (CGPAR);

18
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 27. Os assuntos que constituem áreas de competência de cada Ministério são os seguintes: (...) XVII - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: (...) h) formulação de diretrizes, coordenação e definição de critérios de governança corporativa das empresas estatais federais;
BRASIL. Decreto nº 7.390, de 9 de dezembro de 2010.
• Art. 6º Ao Departamento de Coordenação e Governança das Empresas Estatais compete: (...) V - operacionalizar a indicação, coordenar e orientar a atuação de representantes do Ministério nos conselhos de administração de empresas; VI - coordenar o Grupo Executivo da Comissão Interministerial de Governança Corporativa e de Administração de Participações Societárias da União - CGPAR, bem como exercer as atribuições de Secretaria-Executiva da Comissão; (...) XI - contribuir para o aumento da eficiência e transparência das empresas estatais e para o aperfeiçoamento e integração dos sistemas de monitoramento econômico-financeiro, bem como para o aperfeiçoamento da gestão dessas empresas.

19
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 2º-B. À Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente: (...) V - na coordenação, normatização, supervisão e controle da publicidade e de patrocínios dos órgãos e das entidades da administração pública federal, direta e indireta, e de sociedades sob controle da União;

20
 
BRASIL. Decreto nº 7.746, de 5 de junho de 2012.
• Art. 9º Fica instituída a Comissão Interministerial de Sustentabilidade na Administração Pública – CISAP, de natureza consultiva e caráter permanente, vinculada à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, com a finalidade de propor a implementação de critérios, práticas e ações de logística sustentável no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional e das empresas estatais dependentes.

21
 
BRASIL. Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003.
• Art. 24-E. À Secretaria da Micro e Pequena Empresa compete assessorar direta e imediatamente o Presidente da República, especialmente: I - na formulação, coordenação e articulação de: a) políticas e diretrizes para o apoio à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato e de fortalecimento, expansão e formalização de Micro e Pequenas Empresas; b) programas de incentivo e promoção de arranjos produtivos locais relacionados às microempresas e empresas de pequeno porte e de promoção do desenvolvimento da produção; c) programas e ações de qualificação e extensão empresarial voltadas à microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato; e d) programas de promoção da competitividade e inovação voltados à microempresa e empresa de pequeno porte; II - na coordenação e supervisão dos Programas de Apoio às Empresas de Pequeno Porte custeados com recursos da União;III - na articulação e incentivo à participação da microempresa, empresa de pequeno porte e artesanato nas exportações brasileiras de bens e serviços e sua internacionalização.

22
 
BRASIL. Lei n° 5.960, de 11 de dezembro de 1973.
• Art . 3º Compete ao CONMETRO: a) formular e supervisionar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação da qualidade de produtos industriais, prevendo mecanismo de consulta que harmonizem os interesses públicos das empresas industriais do consumidor; b) assegurar a uniformidade e a racionalização das unidades de medida utilizadas em todo o território nacional; c) estimular as atividades de normalização voluntária no País; d) estabelecer normas referentes a materiais e produtos industriais; e) fixar critérios e procedimentos para certificação da qualidade de materiais e produtos industriais; f) fixar critérios e procedimentos para aplicação das penalidades no caso de Infração a dispositivo da legislação referente à metrologia, à normalização industrial, à certificação da qualidade de produtos industriais e aos atos normativos dela decorrentes; g) coordenar a participação nacional nas atividades internacionais de metrologia, normalização e certificação de qualidade.
BRASIL. Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
• Art. 2º O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro, órgão colegiado da estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, é competente para expedir atos normativos e regulamentos técnicos, nos campos da Metrologia e da Avaliação da Conformidade de produtos, de processos e de serviços.

23
 
BRASIL. Lei n° 5.960, de 11 de dezembro de 1973.
• Art. 5º O Inmetro é o órgão executivo central do Sistema definido no art. 1º desta Lei, podendo, mediante autorização do Conmetro, credenciar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de sua competência. (Redação dada pela Lei nº 9.933, de 1999)
BRASIL. Lei n° 9.933, de 20 de dezembro de 1999.
• Art. 1º) É instituído o Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, com a finalidade de formular e executar a política nacional de metrologia, normalização industrial e certificação de qualidade de produtos industriais.
• Art. 3º) O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), autarquia vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, criado pela Lei no 5.966, de 1973, é competente para: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). I - elaborar e expedir regulamentos técnicos nas áreas que lhe forem determinadas pelo Conmetro; II - elaborar e expedir regulamentos técnicos que disponham sobre o controle metrológico legal, abrangendo instrumentos de medição; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). III - exercer, com exclusividade, o poder de polícia administrativa na área de Metrologia Legal; IV - exercer poder de polícia administrativa, expedindo regulamentos técnicos nas áreas de avaliação da conformidade de produtos, insumos e serviços, desde que não constituam objeto da competência de outros órgãos ou entidades da administração pública federal, abrangendo os seguintes aspectos: (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). A) segurança; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). B) proteção da vida e da saúde humana, animal e vegetal; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). C) proteção do meio ambiente; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). D) prevenção de práticas enganosas de comércio; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). V - executar, coordenar e supervisionar as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas ou exercidas por competência que lhe seja delegada; (Redação dada pela Lei nº 12.545, de 2011). VI - atuar como órgão acreditador oficial de organismos de avaliação da conformidade; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VII - registrar objetos sujeitos a avaliação da conformidade compulsória, no âmbito de sua competência; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). VIII - planejar e executar atividades de pesquisa, ensino e desenvolvimento científico e tecnológico em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). IX - prestar serviços de transferência tecnológica e de cooperação técnica voltados à inovação e à pesquisa científica e tecnológica em metrologia, avaliação da conformidade e áreas afins; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). X - prestar serviços visando ao fortalecimento técnico e à promoção da inovação nas empresas nacionais; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XI - produzir e alienar materiais de referência, padrões metrológicos e outros produtos relacionados; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XII - realizar contribuições a entidades estrangeiras congêneres, cujos interesses estejam amparados em acordos firmados entre si ou entre os respectivos países, como uma única ação; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XIII - designar entidades públicas ou privadas para a execução de atividades de caráter técnico nas áreas de metrologia legal e de avaliação da conformidade, no âmbito de sua competência regulamentadora; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XIV - atuar como órgão oficial de monitoramento da conformidade aos princípios das boas práticas de laboratório; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XV - conceder bolsas de pesquisa científica e tecnológica para o desenvolvimento de tecnologia, de produto ou de processo, de caráter contínuo, diretamente ou por intermédio de parceria com instituições públicas ou privadas; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XVI - estabelecer parcerias com entidades de ensino para a formação e especialização profissional nas áreas de sua atuação, inclusive para programas de residência técnica; (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XVII - anuir no processo de importação de produtos por ele regulamentados que estejam sujeitos a regime de licenciamento não automático ou a outras medidas de controle administrativo prévio ao despacho para consumo; e (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011). XVIII - representar o País em foros regionais, nacionais e internacionais sobre avaliação da conformidade. (Incluído pela Lei nº 12.545, de 2011).

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• Art. 98. À Comissão Diretora compete: I – exercer a administração interna do Senado nos termos das atribuições fixadas no seu Regulamento Administrativo; II – regulamentar a polícia interna; III – propor ao Senado projeto de resolução dispondo sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias (Const., art. 52, XIII); IV – emitir, obrigatoriamente, parecer sobre as proposições que digam respeito ao serviço e ao pessoal da Secretaria do Senado e as que alterem este Regimento, salvo o disposto no art. 401, § 2º, inciso II; V – elaborar a redação final das proposições de iniciativa do Senado e das emendas e projetos da Câmara dos Deputados aprovados pelo Plenário, escoimando-os dos vícios de linguagem, das impropriedades de expressão, defeitos de técnica legislativa, cláusulas de justificação e palavras desnecessárias; VI – apreciar requerimento de tramitação em conjunto de proposição regulando a mesma matéria e o recurso de que trata o art. 48, § 3º, exceto se a proposição constar da Ordem do Dia ou for objeto de parecer aprovado em comissão (art. 258); Parágrafo único. Os esclarecimentos ao Plenário sobre atos da competência da Comissão Diretora serão prestados, oralmente, por relator ou pelo Primeiro-Secretário.

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• Art. 99. À Comissão de Assuntos Econômicos compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes assuntos:I – aspecto econômico e financeiro de qualquer matéria que lhe seja submetida por despacho do Presidente, por deliberação do Plenário, ou por consulta de comissão, e, ainda, quando, em virtude desses aspectos, houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II – (Revogado.) III – problemas econômicos do País, política de crédito, câmbio, seguro e transferência de valores, comércio exterior e interestadual, sistema monetário, bancário e de medidas, títulos e garantia dos metais, sistema de poupança, consórcio e sorteio e propaganda comercial; IV – tributos, tarifas, empréstimos compulsórios, finanças públicas, normas gerais sobre direito tributário, financeiro e econômico; orçamento, juntas comerciais, conflitos de competência em matéria tributária entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, dívida pública e fiscalização das instituições financeiras; V – escolha dos Ministros do Tribunal de Contas da União (Const., arts. 49, XIII, e 52, III, b), e do presidente e diretores do Banco Central (Const., art. 52, III, d); VI – matérias a que se referem os arts. 389, 393 e 394; VII – outros assuntos correlatos. § 1º A Comissão promoverá audiências públicas regulares com o Presidente do Banco Central do Brasil para discutir as diretrizes, implementação e perspectivas futuras da política monetária. § 2º As audiências de que trata o § 1º deste artigo ocorrerão na primeira quinzena de fevereiro, abril, julho e outubro, podendo haver alterações de datas decorrentes de entendimento entre a Comissão e a Presidência do Banco Central do Brasil.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 100. À Comissão de Assuntos Sociais compete opinar sobre proposições que digam respeito a: I – relações de trabalho, organização do sistema nacional de emprego e condição para o exercício de profissões, seguridade social, previdência social, população indígena e assistência social; II – proteção e defesa da saúde, condições e requisitos para remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa, tratamento e coleta de sangue humano e seus derivados, produção, controle e fiscalização de medicamentos, saneamento, inspeção e fiscalização de alimentos e competência do Sistema Único de Saúde; III – (Revogado.) IV – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 101. À Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania compete: I – opinar sobre a constitucionalidade, juridicidade e regimentalidade das matérias que lhe forem submetidas por deliberação do Plenário, por despacho da Presidência, por consulta de qualquer comissão, ou quando em virtude desses aspectos houver recurso de decisão terminativa de comissão para o Plenário; II – ressalvadas as atribuições das demais comissões, emitir parecer, quanto ao mérito, sobre as matérias de competência da União, especialmente as seguintes: a) criação de Estado e Territórios, incorporação ou desmembramento de áreas a eles pertencentes; b) estado de defesa, estado de sítio e intervenção federal (Const., art. 49, IV), requisições civis e anistia; c) segurança pública, corpos de bombeiros militares, polícia, inclusive marítima, aérea de fronteiras, rodoviária e ferroviária; d) direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, aeronáutico, espacial, marítimo e penitenciário; e) uso dos símbolos nacionais, nacionalidade, cidadania e naturalização, extradição e expulsão de estrangeiros, emigração e imigração; f) órgãos do serviço público civil da União e servidores da administração direta e indireta do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos Territórios; g) normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, da Constituição, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III, também da Constituição (Const., art. 22, XXVII); h) perda de mandato de Senador (Const., art. 55), pedido de licença de incorporação de Senador às Forças Armadas (Const., art. 53, § 7º); i) escolha de Ministro do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores e de Governador de Território, escolha e destituição do Procurador- Geral da República (Const., art. 52, III, a, c e e); j) transferência temporária da sede do Governo Federal; l) registros públicos, organização administrativa e judiciária do Ministério Público e Defensoria Pública da União e dos Territórios, organização judiciária do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito Federal; m) limites dos Estados e bens do domínio da União; n) desapropriação e inquilinato; o) criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas, assistência jurídica e defensoria pública, custas dos serviços forenses; p) matéria a que se refere o art. 96, II, da Constituição Federal; III – propor, por projeto de resolução, a suspensão, no todo ou em parte, de leis declaradas inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X); IV – opinar, em cumprimento a despacho da Presidência, sobre as emendas apresentadas como de redação, nas condições previstas no parágrafo único do art. 234; V – opinar sobre assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente, de ofício, ou por deliberação do Plenário, ou por outra comissão; VI – opinar sobre recursos interpostos às decisões da Presidência; VII – opinar sobre os requerimentos de voto de censura, aplauso ou semelhante, salvo quando o assunto possa interessar às relações exteriores do País. § 1º Quando a Comissão emitir parecer pela inconstitucionalidade e injuridicidade de qualquer proposição, será esta considerada rejeitada e arquivada definitivamente, por despacho do Presidente do Senado, salvo, não sendo unânime o parecer, recurso interposto nos termos do art. 254. § 2º Tratando-se de inconstitucionalidade parcial, a Comissão poderá oferecer emenda corrigindo o vício.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 102. À Comissão de Educação, Cultura e Esporte compete opinar sobre proposições que versem sobre: I – normas gerais sobre educação, cultura, ensino e desportos, instituições educativas e culturais, diretrizes e bases da educação nacional e salárioeducação; II – diversão e espetáculos públicos, criações artísticas, datas comemorativas e homenagens cívicas; III – formação e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV – (Revogado); V – (Revogado); VI – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 102-A. À Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle, além da aplicação, no que couber, do disposto no art. 90 e sem prejuízo das atribuições das demais comissões, compete:,32, 33 I – exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, podendo, para esse fim: a) avaliar a eficácia, eficiência e economicidade dos projetos e programas de governo no plano nacional, no regional e no setorial de desenvolvimento, emitindo parecer conclusivo; b) apreciar a compatibilidade da execução orçamentária com os planos e programas governamentais e destes com os objetivos aprovados em lei; c) solicitar, por escrito, informações à administração direta e indireta, bem como requisitar documentos públicos necessários à elucidação do ato objeto de fiscalização; d) avaliar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo poder público federal, notadamente quando houver indícios de perda, extravio ou irregularidade de qualquer natureza de que resulte prejuízo ao Erário; e) providenciar a efetivação de perícias, bem como solicitar ao Tribunal de Contas da União que realize inspeções ou auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas da União e demais entidades referidas na alínea d; f) apreciar as contas nacionais das empresas supranacionais de cujo capital social a União participe de forma direta ou indireta, bem assim a aplicação de quaisquer recursos repassados mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, a Estado, ao Distrito Federal ou a Município; g) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Executivo que, pela natureza de suas atividades, possam dispor ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; h) promover a interação do Senado Federal com os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público que, pela natureza de suas atividades, possam propiciar ou gerar dados de que necessite para o exercício de fiscalização e controle; i) propor ao Plenário do Senado as providências cabíveis em relação aos resultados da avaliação, inclusive quanto ao resultado das diligências realizadas pelo Tribunal de Contas da União; II – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do meio ambiente, especialmente: a) proteção do meio ambiente e controle da poluição, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais e genéticos, florestas, caça, pesca, fauna, flora e recursos hídricos; b) política e sistema nacional de meio ambiente; c) preservação, conservação, exploração e manejo de florestas e da biodiversidade; d) conservação e gerenciamento do uso do solo e dos recursos hídricos, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; e) fiscalização dos alimentos e dos produtos e insumos agrícolas e pecuários, no tocante ao meio ambiente e ao desenvolvimento sustentável; f) direito ambiental; g) agências reguladoras na área de meio ambiente, inclusive a Agência Nacional de Águas – ANA; h) outros assuntos correlatos; III – opinar sobre assuntos atinentes à defesa do consumidor, especialmente: a) estudar, elaborar e propor normas e medidas voltadas à melhoria contínua das relações de mercado, em especial as que envolvem fornecedores e consumidores; b) aperfeiçoar os instrumentos legislativos reguladores, contratuais e penais, referentes aos direitos dos consumidores e fornecedores, com especial ênfase às condições, limites e uso de informações, responsabilidade civil, respeito à privacidade, direitos autorais, patentes e similares; c) acompanhar as políticas e ações desenvolvidas pelo Poder Público relativas à defesa dos direitos do consumidor, defesa da concorrência e repressão da formação e atuação ilícita de monopólios; d) receber denúncias e denunciar práticas referentes ao abuso do poder econômico, qualidade de produtos, apresentação, técnicas de propaganda e publicidade nocivas ou enganosas; e) avaliar as relações custo e preço de produtos, bens e serviços, com vistas a estabelecer normas de repressão à usura, aos lucros excessivos, ao aumento indiscriminado de preços e à cartelização de segmentos do mercado; f) analisar as condições de concorrência com especial enfoque para a defesa dos produtores e fornecedores nacionais, considerados os interesses dos consumidores e da soberania nacional; g) gerar e disponibilizar estudos, dados estatísticos e informações, no âmbito de suas competências. Parágrafo único. No exercício da competência de fiscalização e controle prevista no inciso I deste artigo, a Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle: I – remeterá cópia da documentação pertinente ao Ministério Público, a fim de que este promova a ação cabível, de natureza cível ou penal, se for constatada a existência de irregularidade; II – poderá atuar, mediante solicitação, em colaboração com as comissões permanentes e temporárias, incluídas as comissões parlamentares de inquérito, com vistas ao adequado exercício de suas atividades.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 102-E. À Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa, compete opinar sobre: I – sugestões legislativas apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto partidos políticos com representação política no Congresso Nacional; II – pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas no inciso I; III – garantia e promoção dos direitos humanos; IV – direitos da mulher; V – proteção à família; VI – proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiências e de proteção à infância, à juventude e aos idosos; VII – fiscalização, acompanhamento, avaliação e controle das políticas governamentais relativas aos direitos humanos, aos direitos da mulher, aos direitos das minorias sociais ou étnicas, aos direitos dos estrangeiros, à proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência e à proteção à infância, à juventude e aos idosos. Parágrafo único. No exercício da competência prevista nos incisos I e II do caput deste artigo, a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa observará: I – as sugestões legislativas que receberem parecer favorável da Comissão serão transformadas em proposição legislativa de sua autoria e encaminhadas à Mesa, para tramitação, ouvidas as comissões competentes para o exame do mérito; II – as sugestões que receberem parecer contrário serão encaminhadas ao Arquivo; III – aplicam-se às proposições decorrentes de sugestões legislativas, no que couber, as disposições regimentais relativas ao trâmite dos projetos de lei nas comissões, ressalvado o disposto no inciso I, in fine, deste parágrafo único.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 103. À Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional compete emitir parecer sobre: I – proposições referentes aos atos e relações internacionais (Const., art. 49, I) e ao Ministério das Relações Exteriores; II – comércio exterior; III – indicação de nome para chefe de missão diplomática de caráter permanente junto a governos estrangeiros e das organizações internacionais de que o Brasil faça parte (Const., art. 52, IV); IV – requerimentos de votos de censura, de aplauso ou semelhante, quando se refiram a acontecimentos ou atos públicos internacionais; V – Forças Armadas de terra, mar e ar, requisições militares, passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional, questões de fronteiras e limites do território nacional, espaço aéreo e marítimo, declaração de guerra e celebração de paz (Const., art. 49, II); VI – assuntos referentes à Organização das Nações Unidas e entidades internacionais de qualquer natureza; VII – autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República se ausentarem do território nacional (Const., art. 49, III); VIII – outros assuntos correlatos. Parágrafo único. A Comissão integrará, por um de seus membros, as comissões enviadas pelo Senado ao exterior, em assuntos pertinentes à política externa do País.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 104. À Comissão de Serviços de Infraestrutura compete opinar sobre matérias pertinentes a:I – transportes de terra, mar e ar, obras públicas em geral, minas, recursos geológicos, serviços de telecomunicações, parcerias público-privadas e agências reguladoras pertinentes; II – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 104-A. À Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo compete opinar sobre matérias pertinentes a: I – proposições que tratem de assuntos referentes às desigualdades regionais e às políticas de desenvolvimento regional, dos Estados e dos Municípios; II – planos regionais de desenvolvimento econômico e social; III – programas, projetos, investimentos e incentivos voltados para o desenvolvimento regional; IV – integração regional; V – agências e organismos de desenvolvimento regional; VI – proposições que tratem de assuntos referentes ao turismo; VII – políticas relativas ao turismo; VIII – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 104-B. À Comissão de Agricultura e Reforma Agrária compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I – direito agrário; II – planejamento, acompanhamento e execução da política agrícola e fundiária; III – agricultura, pecuária e abastecimento; IV – agricultura familiar e segurança alimentar; V – silvicultura, aquicultura e pesca; VI – comercialização e fiscalização de produtos e insumos, inspeção e fiscalização de alimentos, vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; VII – irrigação e drenagem;VIII – uso e conservação do solo na agricultura;46 IX – utilização e conservação, na agricultura, dos recursos hídricos e genéticos; X – política de investimentos e financiamentos agropecuários, seguro rural e endividamento rural; XI – tributação da atividade rural; XII – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares, aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoa física ou jurídica estrangeira, definição da pequena e da média propriedade rural; XIII – uso ou posse temporária da terra e regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; XIV – colonização e reforma agrária; XV – cooperativismo e associativismo rurais; XVI – emprego, previdência e renda rurais; XVII – políticas de apoio às pequenas e médias propriedades rurais; XVIII – política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária, mediante estímulos fiscais, financeiros e creditícios à pesquisa e experimentação agrícola, pesquisa, plantio e comercialização de organismos geneticamente modificados; XIX – extensão rural; XX – organização do ensino rural; XXI – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Senado Federal. Resolução nº 93, de 1970.
• Art. 104-C. À Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática compete opinar sobre proposições pertinentes aos seguintes temas: I – desenvolvimento científico, tecnológico e inovação tecnológica; II – política nacional de ciência, tecnologia, inovação, comunicação e informática; III – organização institucional do setor;IV – acordos de cooperação e inovação com outros países e organismos internacionais na área; V – propriedade intelectual; VI – criações científicas e tecnológicas, informática, atividades nucleares de qualquer natureza, transporte e utilização de materiais radioativos, apoio e estímulo à pesquisa e criação de tecnologia; VII – comunicação, imprensa, radiodifusão, televisão, outorga e renovação de concessão, permissão e autorização para serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; VIII – regulamentação, controle e questões éticas referentes a pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico, inovação tecnológica, comunicação e informática; IX – outros assuntos correlatos.

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: I - Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural: a) política agrícola e assuntos atinentes à agricultura e à pesca profissional, destacadamente: 1 - organização do setor rural; política nacional de cooperativismo; condições sociais no meio rural; migrações rural-urbanas; 2 - estímulos fiscais, financeiros e creditícios à agricultura, à pesquisa e experimentação agrícolas; 3 - política e sistema nacional de crédito rural; 4 - política e planejamento agrícola e política de desenvolvimento tecnológico da agropecuária; extensão rural; 5 - seguro agrícola; 6 - política de abastecimento, comercialização e exportação de produtos agropecuários, marinhos e da aquicultura; 7 - política de eletrificação rural; 8 - política e programa nacional de irrigação; 9 - vigilância e defesa sanitária animal e vegetal; 10 - padronização e inspeção de produtos vegetais e animais; 11 - padronização, inspeção e fiscalização do uso de defensivos agrotóxicos nas atividades agropecuárias; 12 - política de insumos agropecuários; 13 - meteorologia e climatologia; b) política e questões fundiárias; reforma agrária; justiça agrária; direito agrário, destacadamente: 1 - uso ou posse temporária da terra; contratos agrários; 2 - colonização oficial e particular; 3 - regularização dominial de terras rurais e de sua ocupação; 4 - aquisição ou arrendamento de imóvel rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras e na faixa de fronteira; 5 - alienação e concessão de terras públicas;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) II - Comissão da Amazônia, Integração Nacional e de Desenvolvimento Regional: a) assuntos relativos à região amazônica, especialmente: 1 - integração regional e limites legais; 2 - valorização econômica; 3 - assuntos indígenas; 4 - caça, pesca, fauna e flora e sua regulamentação; 5 - exploração dos recursos minerais, vegetais e hídricos; 6 - turismo; 7 - desenvolvimento sustentável; b) desenvolvimento e integração da região amazônica; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivo regional da Amazônia; c) desenvolvimento e integração de regiões; planos regionais de desenvolvimento econômico e social; incentivos regionais; d) planos nacionais e regionais de ordenação do território e de organização político-administrativa; e) assuntos de interesse federal nos Municípios, Estados, Territórios e no Distrito Federal; f) sistema nacional de defesa civil; política de combate às calamidades; g) migrações internas;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) III - Comissão de Ciência e Tecnologia, Comunicação e Informática: a) desenvolvimento científico e tecnológico; política nacional de ciência e tecnologia e organização institucional do setor; acordos de cooperação com outros países e organismos internacionais; b) sistema estatístico, cartográfico e demográfico nacional; c) os meios de comunicação social e a liberdade de imprensa; d) a produção e a programação das emissoras de rádio e televisão; e) assuntos relativos a comunicações, telecomunicações, informática, telemática e robótica em geral; f) indústrias de computação e seus aspectos estratégicos; g) serviços postais, telegráficos, telefônicos, de telex, de radiodifusão e de transmissão de dados; h) outorga e renovação da exploração de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens; i) política nacional de informática e automação e de telecomunicações; j) regime jurídico das telecomunicações e informática;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) IV - Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania: a) aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa de projetos, emendas ou substitutivos sujeitos à apreciação da Câmara ou de suas Comissões; b) admissibilidade de proposta de emenda à Constituição; c) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo Presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra Comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; d) assuntos atinentes aos direitos e garantias fundamentais, à organização do Estado, à organização dos Poderes e às funções essenciais da Justiça; e) matérias relativas a direito constitucional, eleitoral, civil, penal, penitenciário, processual, notarial; f) Partidos Políticos, mandato e representação política, sistemas eleitorais e eleições; g) registros públicos; h) desapropriações; i) nacionalidade, cidadania, naturalização, regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; j) intervenção federal; l) uso dos símbolos nacionais; m) criação de novos Estados e Territórios; incorporação, subdivisão ou desmembramento de áreas de Estados ou de Territórios; n) transferência temporária da sede do Governo; o) anistia; p) direitos e deveres do mandato; perda de mandato de Deputado, nas hipóteses dos incisos I, II e VI do art. 55 da Constituição Federal; pedidos de licença para incorporação de Deputados às Forças Armadas; q) redação do vencido em Plenário e redação final das proposições em geral;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) V - Comissão de Defesa do Consumidor: a) economia popular e repressão ao abuso do poder econômico; b) relações de consumo e medidas de defesa do consumidor; c) composição, qualidade, apresentação, publicidade e distribuição de bens e serviços;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) VI - Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio: a) matérias atinentes a relações econômicas internacionais; b) assuntos relativos à ordem econômica nacional; c) política e atividade industrial, comercial e agrícola; setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira; d) sistema monetário; moeda; câmbio e reservas cambiais; e) comércio exterior; políticas de importação e exportação em geral; acordos comerciais, tarifas e cotas; f) atividade econômica estatal e em regime empresarial; programas de privatização; monopólios da União; g) proteção e benefícios especiais temporários, exceto os de natureza financeira e tributária, às empresas brasileiras de capital nacional; h) cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica, exceto quando relacionados com matéria própria de outra Comissão; i) regime jurídico das empresas e tratamento preferencial para microempresas e para empresas de pequeno porte; j) fiscalização e incentivo pelo Estado às atividades econômicas; diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado; planos nacionais e regionais ou setoriais; l) matérias relativas a direito comercial, societário e falimentar; direito econômico; m) propriedade industrial e sua proteção; n) registro de comércio e atividades afins; o) políticas e sistema nacional de metrologia, normalização e qualidade industrial;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) VII - Comissão de Desenvolvimento Urbano: a) assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura; política e desenvolvimento urbano; uso, parcelamento e ocupação do solo urbano; habitação e sistema financeiro da habitação; transportes urbanos; infra-estrutura urbana e saneamento ambiental; b) matérias relativas a direito urbanístico e a ordenação jurídico-urbanística do território; planos nacionais e regionais de ordenação do território e da organização político-administrativa; c) política e desenvolvimento municipal e territorial; d) matérias referentes ao direito municipal e edílico; e) regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, regiões integradas de desenvolvimento e microrregiões;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) a) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas a ameaça ou violação de direitos humanos; b) fiscalização e acompanhamento de programas governamentais relativos à proteção dos direitos humanos; c) colaboração com entidades não-governamentais, nacionais e internacionais, que atuem na defesa dos direitos humanos; d) pesquisas e estudos relativos à situação dos direitos humanos no Brasil e no mundo, inclusive para efeito de divulgação pública e fornecimento de subsídios para as demais Comissões da Casa; e) assuntos referentes às minorias étnicas e sociais, especialmente aos índios e às comunidades indígenas; regime das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios; f) preservação e proteção das culturas populares e étnicas do País;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) IX - Comissão de Educação: a) assuntos atinentes à educação em geral; b) política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais; c) direito da educação; d) recursos humanos e financeiros para a educação; e) (revogada); f) (revogada);

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) X - Comissão de Finanças e Tributação: a) sistema financeiro nacional e entidades a ele vinculadas; mercado financeiro e de capitais; autorização para funcionamento das instituições financeiras; operações financeiras; crédito; bolsas de valores e de mercadorias; sistema de poupança; captação e garantia da poupança popular; b) sistema financeiro da habitação; c) sistema nacional de seguros privados e capitalização; d) títulos e valores mobiliários; e) regime jurídico do capital estrangeiro; remessa de lucros; f) dívida pública interna e externa; g) matérias financeiras e orçamentárias públicas, ressalvada a competência da Comissão Mista Permanente a que se refere o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; normas gerais de direito financeiro; normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para a administração pública direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; h) aspectos financeiros e orçamentários públicos de quaisquer proposições que importem aumento ou diminuição da receita ou da despesa pública, quanto à sua compatibilidade ou adequação com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual; i) fixação da remuneração dos membros do Congresso Nacional, do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estado e dos membros da magistratura federal; j) sistema tributário nacional e repartição das receitas tributárias; normas gerais de direito tributário; legislação referente a cada tributo; l) tributação, arrecadação, fiscalização; parafiscalidade; empréstimos compulsórios; contribuições sociais; administração fiscal;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XI - Comissão de Fiscalização Financeira e Controle: a) tomada de contas do Presidente da República, na hipótese do art. 51, II, da Constituição Federal; b) acompanhamento e fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, incluídas as sociedades e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, sem prejuízo do exame por parte das demais Comissões nas áreas das respectivas competências e em articulação com a Comissão Mista Permanente de que trata o art. 166, § 1º, da Constituição Federal; c) planos e programas de desenvolvimento nacional ou regional, após exame, pelas demais Comissões, dos programas que lhes disserem respeito; d) representações do Tribunal de Contas solicitando sustação de contrato impugnado ou outras providências a cargo do Congresso Nacional, elaborando, em caso de parecer favorável, o respectivo projeto de decreto legislativo (Constituição Federal, art. 71, § 1º); e) exame dos relatórios de atividades do Tribunal de Contas da União (Constituição Federal, art. 71, § 4º); f) requisição de informações, relatórios, balanços e inspeções sobre as contas ou autorizações de despesas de órgãos e entidades da administração federal, diretamente ou por intermédio do Tribunal de Contas da União;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XII - Comissão de Legislação Participativa: a) sugestões de iniciativa legislativa apresentadas por associações e órgãos de classe, sindicatos e entidades organizadas da sociedade civil, exceto Partidos Políticos; b) pareceres técnicos, exposições e propostas oriundas de entidades científicas e culturais e de qualquer das entidades mencionadas na alínea a deste inciso;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XIII - Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: a) política e sistema nacional do meio ambiente; direito ambiental; legislação de defesa ecológica; b) recursos naturais renováveis; flora, fauna e solo; edafologia e desertificação; c) desenvolvimento sustentável;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XIV - Comissão de Minas e Energia: a) políticas e modelos mineral e energético brasileiros; b) a estrutura institucional e o papel dos agentes dos setores mineral e energético; c) fontes convencionais e alternativas de energia; d) pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos; e) formas de acesso ao bem mineral; empresas de mineração; f) política e estrutura de preços de recursos energéticos; g) comercialização e industrialização de minérios; h) fomento à atividade mineral; i) regime jurídico dos bens minerais e dos recursos energéticos; j) gestão, planejamento e controle dos recursos hídricos; regime jurídico de águas públicas e particulares;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XV - Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional: a) relações diplomáticas e consulares, econômicas e comerciais, culturais e científicas com outros países; relações com entidades internacionais multilaterais e regionais; b) política externa brasileira; serviço exterior brasileiro; c) tratados, atos, acordos e convênios internacionais e demais instrumentos de política externa; d) direito internacional público; ordem jurídica internacional; nacionalidade; cidadania e naturalização; regime jurídico dos estrangeiros; emigração e imigração; e) autorização para o Presidente ou o Vice-Presidente da República ausentar-se do território nacional; f) política de defesa nacional; estudos estratégicos e atividades de informação e contra-informação; g) Forças Armadas e Auxiliares; administração pública militar; serviço militar e prestação civil alternativa; passagem de forças estrangeiras e sua permanência no território nacional; envio de tropas para o exterior; h) assuntos atinentes à faixa de fronteira e áreas consideradas indispensáveis à defesa nacional; i) direito militar e legislação de defesa nacional; direito marítimo, aeronáutico e espacial; j) litígios internacionais; declaração de guerra; condições de armistício ou de paz; requisições civis e militares em caso de iminente perigo e em tempo de guerra; m) outros assuntos pertinentes ao seu campo temático;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XVI - Comissão de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado: a) assuntos atinentes à prevenção, fiscalização e combate ao uso de drogas e ao tráfico ilícito de entorpecentes ou atividades conexas; b) combate ao contrabando, crime organizado, seqüestro, lavagem de dinheiro, violência rural e urbana; c) controle e comercialização de armas, proteção a testemunhas e vítimas de crime, e suas famílias; d) matérias sobre segurança pública interna e seus órgãos institucionais; e) recebimento, avaliação e investigação de denúncias relativas ao crime organizado, narcotráfico, violência rural e urbana e quaisquer situações conexas que afetem a segurança pública; f) sistema penitenciário, legislação penal e processual penal, do ponto de vista da segurança pública; g) políticas de segurança pública e seus órgãos institucionais; h) fiscalização e acompanhamento de programas e políticas governamentais de segurança pública; i) colaboração com entidades não-governamentais que atuem nas matérias elencadas nas alíneas deste inciso, bem como realização de pesquisas, estudos e conferências sobre as matérias de sua competência;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XVII - Comissão de Seguridade Social e Família: a) assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral; b) organização institucional da saúde no Brasil; c) política de saúde e processo de planificação em saúde; sistema único de saúde; d) ações e serviços de saúde pública, campanhas de saúde pública, erradicação de doenças endêmicas; vigilância epidemiológica, bioestatística e imunizações; e) assistência médica previdenciária; instituições privadas de saúde; f) medicinas alternativas; g) higiene, educação e assistência sanitária; h) atividades médicas e paramédicas; i) controle de drogas, medicamentos e alimentos; sangue e hemoderivados; j) exercício da medicina e profissões afins; recursos humanos para a saúde; l) saúde ambiental, saúde ocupacional e infortunística; seguro de acidentes do trabalho urbano e rural; m) alimentação e nutrição; n) indústria químico-farmacêutica; proteção industrial de fármacos; o) organização institucional da previdência social do País; p) regime geral e regulamentos da previdência social urbana, rural e parlamentar; q) seguros e previdência privada; r) assistência oficial, inclusive a proteção à maternidade, à criança, ao adolescente, aos idosos e aos portadores de deficiência; s) regime jurídico das entidades civis de finalidades sociais e assistenciais; t) matérias relativas à família, à mulher, à criança, ao adolescente, ao idoso e à pessoa portadora de deficiência física ou mental; u) direito de família e do menor;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XVIII - Comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público: a) matéria trabalhista urbana e rural; direito do trabalho e processual do trabalho e direito acidentário; b) contrato individual e convenções coletivas de trabalho; c) assuntos pertinentes à organização, fiscalização, tutela, segurança e medicina do trabalho; d) trabalho do menor de idade, da mulher e do estrangeiro; e) política salarial; f) política de emprego; política de aprendizagem e treinamento profissional; g) dissídios individual e coletivo; conflitos coletivos de trabalho; direito de greve; negociação coletiva; h) Justiça do Trabalho; Ministério Público do Trabalho; i) sindicalismo e organização sindical; sistema de representação classista; política e liberdade sindical; j) relação jurídica do trabalho no plano internacional; organizações internacionais; convenções; l) relações entre o capital e o trabalho; m) regulamentação do exercício das profissões; autarquias profissionais; n) organização político-administrativa da União e reforma administrativa; o) matéria referente a direito administrativo em geral; p) matérias relativas ao serviço público da administração federal direta e indireta, inclusive fundacional; q) regime jurídico dos servidores públicos civis e militares, ativos e inativos; r) regime jurídico-administrativo dos bens públicos; s) prestação de serviços públicos em geral e seu regime jurídico;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XIX - Comissão de Turismo e Desporto: a) política e sistema nacional de turismo; b) exploração das atividades e dos serviços turísticos; c) colaboração com entidades públicas e não-governamentais nacionais e internacionais, que atuem na formação de política de turismo; d) sistema desportivo nacional e sua organização; política e plano nacional de educação física e desportiva; e) normas gerais sobre desporto; justiça desportiva;

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BRASIL. Câmara dos deputados. Resolução nº 17, de 21 de setembro de 1989.
• Art. 32. São as seguintes as Comissões Permanentes e respectivos campos temáticos ou áreas de atividade: (...) XX - Comissão de Viação e Transportes: a) assuntos referentes ao sistema nacional de viação e aos sistemas de transportes em geral; b) transportes aéreo, marítimo, aquaviário, ferroviário, rodoviário e metroviário; transporte por dutos; c) ordenação e exploração dos serviços de transportes; d) transportes urbano, interestadual, intermunicipal e internacional; e) marinha mercante, portos e vias navegáveis; navegação marítima e de cabotagem e a interior; direito marítimo; f) aviação civil, aeroportos e infra-estrutura aeroportuária; segurança e controle do tráfego aéreo; direito aeronáutico; g) transporte de passageiros e de cargas; regime jurídico e legislação setorial; acordos e convenções internacionais; responsabilidade civil do transportador; h) segurança, política, educação e legislação de trânsito e tráfego.

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BRASIL. Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2006.
• Art. 2º A CMO tem por competência emitir parecer e deliberar sobre: I - projetos de lei relativos ao plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual e créditos adicionais, assim como sobre as contas apresentadas nos termos do art. 56, caput e § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; II - planos e programas nacionais, regionais e setoriais, nos termos do art. 166, § 1º, II, da Constituição; III - documentos pertinentes ao acompanhamento e fiscalização da execução orçamentária e financeira e da gestão fiscal, nos termos dos arts. 70 a 72 e art. 166, § 1º, II, da Constituição, e da Lei Complementar nº 101, de 2000, especialmente sobre: a) os relatórios de gestão fiscal, previstos no art. 54 da Lei Complementar nº 101, de 2000; b) as informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União relativas fiscaliza ão de obras e serviços em que foram identificados indícios de irregularidades graves e relacionados em anexo lei or amentária anual, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; c) as demais informações encaminhadas pelo Tribunal de Contas da União ou por órgãos e entidades da administração federal, por intermédio do Congresso Nacional; d) os relatórios referentes aos atos de limitação de empenho e movimentação financeira, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000, e demais relatórios de avaliação e de acompanhamento da execução orçamentária e financeira, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias; e e) as informações prestadas pelo Poder Executivo, ao Congresso Nacional, nos termos dos §§ 4º e 5º do art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 2000; IV - demais atribuições constitucionais e legais.

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BRASIL. Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 4, de 2008.
• Art. 11. À CMMC compete acompanhar, monitorar e fiscalizar, de modo contínuo, as ações referentes às mudanças climáticas no Brasil, em especial sobre: I - política e plano nacional de mudanças climáticas; II - mitigação das mudanças do clima; III - adaptação aos efeitos das mudanças climáticas; IV - sustentabilidade da matriz elétrica, geração de eletricidade por fontes renováveis e co-geração; V - consumo de combustíveis fósseis e renováveis; VI - análise de serviços ambientais; VII - ocupação ordenada do solo; VIII - gerenciamento adequado de resíduos sólidos; IX - emissões de gases de efeito estufa por atividades industriais, agropecuárias e do setor de serviços; X - políticas nacionais e regionais de desenvolvimento sustentável; XI - outros assuntos correlatos. Parágrafo único. No exercício de suas competências, a CMMC desempenhará apenas funções fiscalizatórias.

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BRASIL. Congresso Nacional. Resolução do Congresso Nacional nº 1, de 2011.
• Art. 3º Compete à Representação Brasileira, entre outras atribuições: I - apreciar e emitir parecer a todas as matérias de interesse do Mercosul que venham a ser submetidas ao Congresso Nacional, inclusive as emanadas dos órgãos decisórios do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 12, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul; II - emitir relatório circunstanciado sobre as informações encaminhadas ao Congresso Nacional pelo Poder Executivo, retratando a evolução do processo de integração do Mercosul; III - examinar anteprojetos encaminhados pelo Parlamento do Mercosul, nos termos do artigo 4, inciso 14, do Protocolo Constitutivo do Parlamento do Mercosul; IV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI - participar de projetos resultantes de acordos de cooperação com organismos internacionais celebrados pelo Parlamento do Mercosul; VII - receber e encaminhar ao Parlamento do Mercosul a correspondência que lhe for dirigida; VIII - apreciar e emitir parecer a todas as matérias sobre a organização da Representação Brasileira no Parlamento do Mercosul que sejam submetidas ao Congresso Nacional.