2 • [Voto] 26. Dessa forma, uma vez que já se delineou um cenário apropriado ao bom desempenho no setor, é preciso alertar a alta administração das organizações públicas para a possibilidade de aplicação de sanções em razão de deficiências injustificadas na governança de TI, o que torna conveniente ampla divulgação da presente deliberação, tanto por meio de seu encaminhamento aos órgãos governantes superiores de tecnologia da informação dos três Poderes quanto por intermédio de ações educativas promovidas pela unidade técnica desta Corte especializada no tema.
• 9.9. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram, para ampla divulgação entre os órgãos, entidades e unidades a eles vinculados, aos seguintes órgãos: [OGS]
• 9.10. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti a adotar, em conjunto com o Instituto Serzedello Corrêa, ações educativas destinadas a estimular a divulgação deste acórdão e o aperfeiçoamento da governança de TI na administração pública federal
• p. 14. NOTA A responsabilidade por aspectos específicos da TI pode ser delegada aos gerentes da organização. No entanto, a responsabilidade pelo uso e entrega aceitável, eficaz e eficiente da TI pela organização permanece com os dirigentes e não pode ser delegada.
• p. 170-171. 8.2) Comentários: (1) um órgão que disponha de processos de trabalho normatizados e que sejam efetivamente seguidos nos planejamentos das contratações e na gestão de seus contratos apresenta menos riscos para os participantes da gestão do contrato do que um ambiente não regrado. Em um ambiente organizado, os procedimentos de gestão contratual são bem planejados (e.g. definição de lista de verificação para o aceite provisório em tempo de planejamento da contratação, e não durante a gestão contratual), bem como os papéis de cada ator envolvido na gestão contratual são explicitados e seguidos, distribuindo a carga de trabalho e as responsabilidades, que, de outra forma, tendem a recair sobre o fiscal do contrato.