Gestão do contrato

O que é?
1A gestão do contrato é a fase que recebe como insumo o contrato e gera como saída uma solução, que produz resultados, os quais atendem à necessidade que desencadeou a contratação. 

Figura 4. Fase de gestão contrato.

Ambiente organizacional com riscos elevados para a gestão contratual
2Risco: Alto risco na atividade de fiscalização e gestão de contratos (causado por deficiências na governança das aquisições, como por exemplo, ausência de processo de trabalho formalizado e falta de definição clara de papéis e responsabilidades), levando a recusa dos servidores mais capacitados da organização para exercerem a função de fiscal de contrato ou participarem de comissões de recebimentos, com consequente não alocação dos recursos humanos mais capacitados na atividade e todos os riscos decorrentes de uma gestão contratual deficiente (1).
3Sugestão de controle interno: Alta administração implementa estruturas de governança das aquisições na organização de forma que o ambiente da organização seja mais controlado, mitigando os riscos dos atores envolvidos na fiscalização dos contratos(2)

Não formalização de papéis
4Risco: Os atores que devem atuar na fase de gestão do contrato (e.g., gestor, fiscal requisitante, fiscal especialista, fiscal administrativo, preposto) atuam sem nomeação formal, levando ao questionamento da legitimidade dos atos praticados na gestão contratual, com consequente impossibilidade de responsabilizar as partes do contrato e os agentes públicos que atuaram sem delegação (3).
5Sugestão de controle interno: Autoridade competente nomeia formalmente os representantes da organização que atuarão na gestão do contrato, assim como seus substitutos eventuais (4).
6Sugestão de controle interno: Gestor do contrato exige, após assinatura do contrato e antes do início da execução contratual, que o representente legal da contratada apresente formalmente o preposto da contratada. O procedimento de apresentação formal do preposto deve ocorrer sempre que houver sua substituição ou ausência temporária (5).

Nomeação de atores sem as competências necessárias à fiscalização
7Risco: Os atores que devem atuar na fase de gestão do contrato pela Administração (e.g., gestor, fiscal requisitante, fiscal especialista e fiscal administrativo) não possuem as competências necessárias para tal, levando a não fiscalização adequada dos aspectos sobre os quais não detêm competência, com consequente não detecção de descumprimento de partes da avença com suas consequências.
8Sugestão de controle interno: Alta administração mantém quadro de servidores/empregados com capacitação adequada a execer os vários papéis na gestão contratual (6).
9Sugestão de controle interno compensatório: Representante da administração que for nomeado para atuar na fiscalização ou gestão contratual que não detenha competências para tal notifica formalmente autoridade que o nomeou sobre sua falta de competência (7).

Deficiências nos mecanismos para a gestão contratual
10Risco: Deficiência no planejamento da contratação, levando a contratos com especificações deficientes (em especial, nos modelos de execução do objeto e de gestão do contrato), o que gera dificuldade (ou até impossibilidade) de gerir o contrato, com consequente dificuldade (e até impossibilidade) de obter o objeto do contrato e fazer que a contratada cumpra as obrigações contratuais e legais (8).
11Sugestão de controle interno: Gestor do contrato avalia se há mecanismos mínimos que permitam executar o contrato até o prazo estipulado (9)Em caso afirmativo, gere o contrato da melhor forma possível (10)mas propõe a não prorrogação do contrato (mesmo se houver previsão) (11)Caso não haja mecanismos mínimos, o gestor do contrato negocia com a contratada aditivo bilateral para incluir os mecanismos mínimos (12)Em caso de recusa da contratada, o gestor deve propor a rescisão do contrato e nova contratação (13)Em qualquer caso, o gestor do contrato informa à autoridade competente as deficiências que devem ser sanadas para a próxima contratação (14).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 170. 8) Recusa dos servidores mais capacitados do órgão para exercerem a função de fiscal de contrato ou participarem de comissões de recebimento, por considerarem alto o risco de serem responsabilizados caso alguma irregularidade na gestão contratual seja identificada.

2
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 3.231/2011-TCU-Plenário.
• [Voto] 26. Dessa forma, uma vez que já se delineou um cenário apropriado ao bom desempenho no setor, é preciso alertar a alta administração das organizações públicas para a possibilidade de aplicação de sanções em razão de deficiências injustificadas na governança de TI, o que torna conveniente ampla divulgação da presente deliberação, tanto por meio de seu encaminhamento aos órgãos governantes superiores de tecnologia da informação dos três Poderes quanto por intermédio de ações educativas promovidas pela unidade técnica desta Corte especializada no tema.
• 9.9. encaminhar cópia deste acórdão e do relatório e do voto que o fundamentaram, para ampla divulgação entre os órgãos, entidades e unidades a eles vinculados, aos seguintes órgãos: [OGS]
• 9.10. autorizar a Secretaria de Fiscalização de Tecnologia da Informação - Sefti a adotar, em conjunto com o Instituto Serzedello Corrêa, ações educativas destinadas a estimular a divulgação deste acórdão e o aperfeiçoamento da governança de TI na administração pública federal
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnicas. ABNT ISO/IEC 38.500.
• p. 14. NOTA A responsabilidade por aspectos específicos da TI pode ser delegada aos gerentes da organização. No entanto, a responsabilidade pelo uso e entrega aceitável, eficaz e eficiente da TI pela organização permanece com os dirigentes e não pode ser delegada.
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 170-171. 8.2) Comentários: (1) um órgão que disponha de processos de trabalho normatizados e que sejam efetivamente seguidos nos planejamentos das contratações e na gestão de seus contratos apresenta menos riscos para os participantes da gestão do contrato do que um ambiente não regrado. Em um ambiente organizado, os procedimentos de gestão contratual são bem planejados (e.g. definição de lista de verificação para o aceite provisório em tempo de planejamento da contratação, e não durante a gestão contratual), bem como os papéis de cada ator envolvido na gestão contratual são explicitados e seguidos, distribuindo a carga de trabalho e as responsabilidades, que, de outra forma, tendem a recair sobre o fiscal do contrato.

3
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• [Relatório] b) no quadro acima, verifica-se que o fiscal do contrato não foi designado formalmente em dois dos entes auditados (Lei nº 8.666/1993, art. 67), o que remete a responsabilidade da fiscalização desses contratos aos gestores que assinaram em nome do ente público e deveriam ter designado os respectivos fiscais (Lei nº 8.666/1993, art. 67). Observa-se, ainda, que geralmente os gestores não exigem das empresas contratadas a designação formal de seus prepostos (Lei nº 8.666/1993, art. 67). Isso gera, pelo menos, duas conseqüências indesejáveis: - há possibilidade de a Justiça do Trabalho considerar irregular essa contratação, em função da relação de subordinação direta existente entre a Administração e os empregados da contratada; - a empresa contratada pode questionar aspectos da execução contratual, alegando desconhecimento, uma vez que, sem um preposto formalmente designado, o relacionamento da Administração é com o responsável pela assinatura do contrato, não um com funcionário da contratada que, sem a devida formalização, não tem poderes para decidir nada em nome da empresa.

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art . 6º A administração indicará um gestor do contrato, que será responsável pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, procedendo ao registro das ocorrências e adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo por parâmetro os resultados previstos no contrato.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 24. A fase de Seleção do Fornecedor se encerrará com a assinatura do contrato e com a nomeação do: I - Gestor do Contrato; II - Fiscal Técnico do Contrato; III - Fiscal Requisitante do Contrato; e IV - Fiscal Administrativo do Contrato. § 1º As nomeações descritas neste artigo serão realizadas pela autoridade competente da Área Administrativa, observado o disposto nos incisos IV, V, VI e VII do Art. 2º; § 2º Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato serão, preferencialmente, os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação;

5
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 68. O contratado deverá manter preposto, aceito pela Administração, no local da obra ou serviço, para representá-lo na execução do contrato.

6
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 1.610/2013-TCU-Plenário.
• 9.3.1 institua norma geral, estabelecendo regras e critérios, obedecida a legislação aplicável, a serem observados nos processos de recrutamento e seleção dos profissionais a serem alocados no desenvolvimento das atividades dos hospitais universitários, especialmente para a área de licitações e contratos, buscando privilegiar a alocação de mão de obra capacitada;
• 9.3.3 institua política de capacitação (...) com o objetivo de estimular o aprimoramento dos servidores (...) na legislação e jurisprudência aplicáveis aos seus processos de trabalho, especialmente aqueles relacionados com as áreas de licitações e contratos, planejamento e execução orçamentária, acompanhamento e fiscalização contratual e outras áreas da esfera administrativa, de modo a subsidiar melhorias no desenvolvimento de atividades nas áreas de suprimentos/compras, licitações/contratos e recebimento e atesto de serviços, bem como identificação de fraudes, conluios e outros ilícitos relacionados às contratações da entidade;

7
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 124. A responsabilidade civil-administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.
• Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

8
 
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• [Relat[orio] t) em relação aos contratos em vigor, este é o grupo de irregularidades mais grave. Sem os mecanismos de gestão contratual, que permitem ao gestor cobrar da contratada o adimplemento do que foi contratado, a efetiva execução do contrato passa a depender da boa vontade da contratada. Por exemplo, em um contrato para alocação de postos de trabalho, se o gestor desejar substituir um funcionário da contratada porque acha que ele não tem um bom desempenho e a contratada se negar, o gestor nada poderá fazer porque não há parâmetros para determinar o que é um bom desempenho. Também na hipótese de emissão de uma ordem de serviço para construir um módulo de software, se não há critérios objetivos para determinar o número de horas necessário para sua construção, não há como mensurar a remuneração a ser paga. Por fim, não há como aplicar penalidades se as sanções previstas são genéricas. Assim, por exemplo, se houver uma cláusula prevendo a aplicação de uma multa de 10% (dez por cento) sobre o valor global do contrato por falta grave, não há como aplicá-la sem definir o que é uma falta grave. Destarte, os mecanismos de gestão do contrato são fundamentais para garantir o benefício que se pretende com a contratação. Sem eles, pode-se contratar o fornecedor mais competente e não atingir os resultados almejados;

9
 
BRASIL. Decreto-lei n° 200, de 25 de fevereiro de 1967.
• Art. 14. O trabalho administrativo será racionalizado mediante simplificação de processos e supressão de contrôles que se evidenciarem como puramente formais ou cujo custo seja evidentemente superior ao risco.

10
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

11
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: (...) II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (...) § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

12
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (...) II - por acordo das partes: a) quando conveniente a substituição da garantia de execução; b) quando necessária a modificação do regime de execução da obra ou serviço, bem como do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da inaplicabilidade dos termos contratuais originários; c) quando necessária a modificação da forma de pagamento, por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento, com relação ao cronograma financeiro fixado, sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obra ou serviço; d) (VETADO). d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis porém de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

13
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato: (...) XII - razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;

14
 
BRASIL. Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
• Art. 116. São deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo; II - ser leal às instituições a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; (...) VII - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. (...) § 2º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.