13 • [Relatório] Há que se ressaltar que, mesmo sendo a contratada integrante da administração pública, como é o caso do Serpro, ela deve realizar a contratação e gerir o contrato em conformidade com as previsões legais.
• 9.3.4. em atenção ao Decreto 7.579/2011, art. 4º, V, oriente os órgãos e entidades sob sua jurisdição para que, caso possuam contratos com empresas públicas prestadoras de serviços de TI (subitem III.3):
9.3.4.1. analisem a conformidade dos termos do contrato e do projeto básico e verifiquem se:
9.3.4.1.1. foi realizado o adequado planejamento da contratação, consistindo na execução do processo de planejamento previsto na IN - SLTI/MP 4/2010 se for integrante do Sisp (IN - SLTI/MP 4/2010, art. 18, inciso II) ou, caso não o seja, se foram realizados os devidos estudos técnicos preliminares (Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX);
9.3.4.1.2. as especificações do objeto são precisas e suficientes, em conformidade com a Lei 8.666/1993, art. 6º, IX;
9.3.4.1.3. os critérios de mensuração dos serviços são precisos e suficientes, de acordo com o determinado na Lei 8.666/1993, art. 6º, IX, e (também necessários de acordo com a IN - SLTI 4/2010, art. 14, II, a);
9.3.4.1.4. a metodologia de avaliação da adequação dos produtos é precisa e suficiente, de acordo com o determinado na Lei 8.666/1993, art. 6º, IX, e (também necessária de acordo com a IN - SLTI 4/2010, art. 14, II, c);
9.3.4.1.5. as cláusulas de penalidades contidas na Lei 8.666/1993, art. 87, de acordo com o determinado na Lei 8.666/1993, art. 55, VII e VIII, são detalhadas e atendem aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e prudência (e também o previsto na IN - SLTI 4/2010, art. 15, III, h);
9.3.4.1.6. o modelo de pagamento é vinculado a resultados, obedecendo ao princípio constitucional da eficiência (e também ao previsto no Decreto 2.271/1997, art. 3º, § 1º, e na IN - SLTI 4/2010, art. 15, §§ 2º e 3º);
9.3.4.1.7. a justificativa dos preços contratados é adequadamente fundamentada em arrazoada pesquisa de mercado, de acordo com o determinado na Lei 8.666/1993, art. 26, III, inclusive com a análise da planilha de composição de custos dos serviços, necessária segundo a Lei 8.666/1993, art. 7º, § 2º, II;
9.3.4.2. caso a análise realizada de acordo com orientação acima indique desconformidade, elaborem plano de ação para providenciar as adequações contratuais necessárias, que deverão ser realizadas no prazo de 180 dias;
9.3.4.3. mantenham o resultado da análise de conformidade empreendida em documento formalizado, à disposição dos controles externo e interno;
9.3.4.4. informem seu órgão de assessoramento jurídico e sua unidade de auditoria interna da análise que está sendo empreendida e do resultado obtido;