Modelo de execução do objeto

O que é?
1Trata de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento (1).

No que consiste?
2O modelo de execução do objeto deve contemplar as seguintes definições básicas: 
1) descrição da dinâmica do contrato (2)

2) definição do método para quantificar os volumes de serviços a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado (3)

3) definição do formato e do conteúdo do instrumento formal que será utilizado nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, se for o caso (4)

4) forma de transferência de conhecimentos, quando for caso (5)
.
3Consideração: O regime de execução da contratação, a ser definido no edital de licitação (6)é derivado do modelo de execução do objeto (7).

Consideração quando da alocação de postos de trabalho
4Nos casos excepcionais de alocação de postos de trabalho, a equipe de planejamento incluirá no modelo de execução do objeto o seguinte:
a) se os funcionários da empresa trabalharão dentro ou fora das instalações do órgão (preferencialmente fora das instalações do órgão);
b) a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço;
c) os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida;
d) motivos que venham a justificar a substituição de profissionais e como ela deve ser realizada;
e) a forma pela qual a contratada garantirá que, nos afastamentos legais ou na eventual substituição de profissionais, os substitutos tenham a mesma qualificação e a mesma efetividade daqueles substituídos;
f) os dias e horários em que a presença do profissional é requerida, sem jamais prever autorização para remuneração de horas extras ou horário noturno além da jornada regular prevista em contrato, pois cabe à contratada gerenciar a forma como se desincumbirá das obrigações contratuais e das demandas de serviço;
g) as localidades de prestação dos serviços (e.g. cidades ou diferentes locais de uma mesma cidade), a estimativa do volume de serviços em cada localidade e a integral responsabilidade da contratada pelas despesas de transporte e hospedagem de seus funcionários designados para executar serviços nessas localidades;
h) a vedação ao órgão de fornecer benefícios diretamente aos funcionários da contratada, tais como passagens, diárias, vales-transporte e vales- refeição (Acórdãos 1.806/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007 e 669/2008, todos do Plenário) (8)
.

Definição de mecanismos que propiciem a ingerência da organização na administração da contratada
5Risco: Definição de mecanismos que propiciem a ingerência da organização na administração da contratada, levando caraterização de execução indireta ilegal, com consequente prática de ilícito trabalhista ante os entendimentos contidos na Súmula 331/TST (9)
Os procedimentos a seguir propiciam a citada ingerência:
a) exigência dos funcionários da contratada trabalharem dentro das instalações do órgão sem justificativa;
b) submissão dos funcionários da contratada à avaliação do órgão, tais como exames de admissão, entrevistas ou assemelhados;
c) definição dos salários a serem pagos pela contratada aos seus funcionários;
d) exigência de assinatura de Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas do órgão diretamente junto aos funcionários da contratada, devendo-se exigir que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, bem como a fiscalização de seu fiel cumprimento;
e) indicação de pessoa para ser contratada pelo fornecedor (10)
.
6Sugestão de controle interno:Equipe de planejamento da contratação deve definir, no modelo de execução do objeto, que:
a. os funcionários da contratada somente devam trabalhar dentro das instalações do órgão se for estritamente necessário, com a devida justificativa;
b. a interação entre o órgão e a contratada ocorra essencialmente por intermédio do preposto, com exceção de serviços que exijam interação direta entre os usuários do serviço e a contratada (e.g. service desk);
c. aspectos relativos à relação contratual entre a contratada e seus funcionários (e.g. solicitação de férias e avaliação de desempenho individual) sejam tratados entre essas duas partes, sem interferência do órgão;
d. no caso da adoção, excepcional, de modelo de execução indireta pela alocação por postos de trabalho, também conhecidas como contratação por body shopping, o órgão deva se restringir a fazer com que a contratada cumpra o modelo de execução do objeto citado, que deve definir claramente elementos que incluam 1) a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço; e 2) os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida junto ao órgão;
e. o Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas do órgão seja coletado pela contratada junto a cada funcionário seu e entregue ao órgão, de modo que não seja coletado diretamente pelo órgão junto aos funcionários da contratada (11)

f. é vedado aos servidores públicos, formal ou informalmente, qualquer tipo de ingerência, ou influência sobre a administração da contratada, ou comando direto sobre os funcionários (12)
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Forma de acompanhamento e fiscalização da execução do contrato
7Risco: Ausência de acompanhamento e fiscalização concomitante à execução do contrato (i.e., demanda é entregue à contratada e a fiscalização ocorre somente após a conclusão da execução), levando a distorções na execução do objeto que somente serão detectadas na etapa de recebimento, com consequente necessidade de retrabalho e atraso na entrega do objeto que estará em condições de ser aceito.
8Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação inclui no modelo de execução do objeto a previsão de acompanhamento e fiscalização concomitantes à execução, incluindo a possibilidade de inspeções in loco e diligências, quando aplicáveis, bem como forma de execução desses procedimentos (13)Sugestão de controle interno compensatório: Gestor do contrato avalia a possibilidade de, na execução do contrato, dividir demandas grandes e longas (e.g., instalar divisórias em todo o prédio) em demandas menores e mais curtas (e.g., várias ordens de serviço, cada uma delas para instalar as divisórias de um andar do prédio).

Reunião de iniciação do contrato
9Risco: Elementos básicos do contrato não estão claros de forma uniforme para as partes do contrato, levando a diferenças de entendimentos e expectativas entre as partes, com consequente atraso durante a execução do contrato devido à necessidade de esclarecer os pontos com entendimento divergente.
10Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação prevê no modelo de execução do objeto que ocorrerá uma reunião de iniciação do contrato, imediatamente após a assinatura do contrato, com a presença das partes interessadas, para esclarecer pelo menos os seguintes pontos:
a. o objeto do contrato;
b. a forma de comunicação entre as partes, que deverá ocorrer primordialmente entre representantes da organização e o preposto da contratada;
c. as providências previstas para a inserção da contratada na organização;
d. o modelo de execução do objeto;
e. o modelo de gestão do contrato, que inclui a forma de acompanhamento dos trabalhos (e.g. mediante relatórios de prestação dos serviços entregues pela contratada e reuniões mensais entre as partes);
f. as formas de recebimento provisório e definitivo;
g. as sanções e glosas aplicáveis;
h. os procedimentos de faturamento e pagamento;
i. no caso de contratos com previsão de uso de ordens de serviço, detalhar os campos da OS na reunião, os critérios de qualidade utilizados e as situações que ensejem a recusa de produtos e serviços;
j. se necessário, deve ser estabelecido cronograma de execução das providências previstas para adequação do ambiente do órgão (e.g. ocupação de espaço físico pela contratada, alocação de equipamentos do órgão, instalação de links de comunicação, alocação de crachás para os funcionários da contratada e concessão de perfis de acesso a serviços do órgão) (14)
.

Subjetividade no método para quantificar a demanda
11Risco: Método subjetivo (ou ausência de método) para quantificar a demanda, levando a divergências com a contratada sobre a quantidade demandada (e executada) , com consequente paralisação da execução contratual ou pagamento por demandas não entregues(15)
12Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação define método objetivo para quantificar a demanda buscando, sempre que possível, métricas usuais de mercado (16).

Ausência de internalização do conhecimento
13Risco: Ausência de internalização do conhecimento sobre a solução contratada, levando a dependência excessiva em relação à contratada, com consequente perda de capacidade de gerir as soluções
14Sugestão de controle interno: Equipe de planejamento da contratação inclui no modelo de execução do objeto procedimentos relativos à transferência de conhecimentos, como reuniões mensais, oficinas e treinamentos, bem como os produtos esperados desses procedimentos (e.g. atas das reuniões realizadas entre o órgão e a contratada, a serem incluídas nos autos do processo de fiscalização) (17).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.
• Art. 9º, § 2º) O termo de referência é o documento que deverá conter elementos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 17, § 1º) O Termo de Referência ou Projeto Básico será elaborado pela Equipe de Planejamento da Contratação e conterá, no mínimo, as seguintes informações: (...) V - modelo de prestação de serviços ou de fornecimento de bens, conforme art. 13, inciso VIII;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 139. Trata de como o contrato deverá produzir os resultados pretendidos, desde o seu início até o seu encerramento.

2
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º) Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.471/2008-TCU-Plenário.
• 9.1.4) Modelo para prestação dos serviços, contendo no mínimo: - definição da forma de execução dos serviços, sendo preferencial a execução indireta com medição por resultados. Deve ser justificada nos autos a impossibilidade de sua adoção (Decreto nº 2.271, art. 3º, § 1º).
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 13) Compete ao Integrante Técnico especificar, quando aplicáveis, os seguintes requisitos tecnológicos: VIII - de metodologia de trabalho;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 139. 1) Descrição da dinâmica do contrato: É necessário descrever, em detalhes, como o contrato será executado, isto é, definir as etapas do contrato necessárias para gerar os resultados pretendidos, a logística envolvida e quais produtos e serviços devem ser entregues em cada etapa, inclusive nos casos de contratação de soluções de TI baseadas em serviços contínuos (e.g. service desk e desenvolvimento de sistemas em fábrica de software) e de fornecimento de equipamentos, bem como o cronograma de execução do contrato.
1.1) Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “e”, art. 58, inciso III; Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso I; IN - SLTI 4/2010, art.13, inciso VIII; Acórdão 2.471/2008, item 9.1.4 90.

3
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º) Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º , § 1º) Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contratado, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º) A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.3. a mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resultados segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos:
9.4.3.1. a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis, etc.;
9.4.3.2. a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de comparação e controle;
9.4.3.3. a definição de metodologia de avaliação da adequação às especificações e da qualidade dos serviços com vistas à aceitação e pagamento;
9.4.3.4. a utilização de um instrumento de controle, geralmente consolidado no documento denominado “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”;
9.4.3.5. a definição dos procedimentos de acompanhamento e fiscalização a serem realizados concomitantemente à execução para evitar distorções na aplicação dos critérios;
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 15. A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo: (...) III - indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993, relativos a: (...) b) quantificação ou estimativa prévia do volume de serviços demandados ou quantidade de bens a serem fornecidos, para comparação e controle;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 140. 2) Definição do método para quantificar os volumes de serviços a demandar ao longo do contrato, se for o caso, devidamente justificado.
No caso da prestação de serviços, deve-se definir métodos de estimativa e mensuração que privilegiem a remuneração da contratada mediante a mensuração de resultados e que eliminem a possibilidade de remunerá-la com base na quantidade de horas trabalhadas não produtivas, visando à economicidade, eficácia e eficiência da contratação, bem como identificar os responsáveis pelas demandas. Por exemplo, pode-se adotar as medições por análise de ponto de função, no caso de desenvolvimento de software.
2.1) Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “e”, art. 58, inciso III; Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso I; Decreto 2.271/1997, art. 3º, § 1º; IN - SLTI /2010, art. 15, inciso III, alínea “b”; Acórdão 786/2006-TCU-Plenário, item 9.4.4 91.

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º) Para os fins desta Lei, considera-se: (...) IX - Projeto Básico - conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos: (...) e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
• Art. 58) O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de: (...) III - fiscalizar-lhes a execução;
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 3º , § 1º) Sempre que a prestação do serviço objeto da contratação puder ser avaliada por determinada unidade quantitativa de serviço prestado, esta deverá estar prevista no edital e no respectivo contratado, e será utilizada como um dos parâmetros de aferição de resultados.
BRASIL. Lei n° 10.520, de 17 de julho de 2002.
• Art. 3º) A fase preparatória do pregão observará o seguinte: I - a autoridade competente justificará a necessidade de contratação e definirá o objeto do certame, as exigências de habilitação, os critérios de aceitação das propostas, as sanções por inadimplemento e as cláusulas do contrato, inclusive com fixação dos prazos para fornecimento;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.4. a utilização, como instrumento de controle das etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação, atestação e pagamento de serviços, da “ordem de serviço” ou “solicitação de serviço”, que deve conter, no mínimo:
9.4.4.1. a definição e a especificação dos serviços a serem realizados;
9.4.4.2. o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas;
9.4.4.3. os resultados ou produtos solicitados e realizados;
9.4.4.4. o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; a avaliação da qualidade dos serviços realizados e as justificativas do avaliador;
9.4.4.6. a identificação dos responsáveis pela solicitação, pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada;
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 25. A fase de Gerenciamento do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato e compreende as seguintes tarefas:(...)
II - encaminhamento formal de Ordens de Serviço ou de Fornecimento de Bens pelo Gestor do Contrato ao preposto da contratada, que conterão no mínimo:
a) a definição e a especificação dos serviços a serem realizados ou bens a serem fornecidos;
b) o volume de serviços a serem realizados ou a quantidade de bens a serem fornecidos segundo as métricas definidas em contrato;
c) o cronograma de realização dos serviços ou entrega dos bens, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos; e
d) a identificação dos responsáveis pela solicitação na Área Requisitante da Solução.
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 140-141. 3) Definição do formato e do conteúdo do instrumento formal que será utilizado nas etapas de solicitação, acompanhamento, avaliação e atestação dos serviços, se for o caso.
Deve ser descrito como funcionará o uso de instrumentos como ordens ou solicitações de serviço, que inclui como elas serão formuladas, como os produtos serão entregues, como serão analisados e o que ocorrerá no caso de recusa de produtos (e.g. aplicação de sanções).
O exemplo mais comum é a ordem de serviço (OS), que deve conter os seguintes itens:
a) a definição e a especificação dos serviços que serão realizados;
b) o volume de serviços solicitados e realizados segundo as métricas definidas;
c) os resultados ou produtos solicitados;
d) o cronograma de realização dos serviços, incluídas todas as tarefas significativas e seus respectivos prazos;
e) após a entrega dos produtos e serviços, a avaliação da qualidade e as justificativas do avaliador;
f) a identificação dos responsáveis pela solicitação, bem como pela avaliação da qualidade e pela atestação dos serviços realizados, os quais não podem ter nenhum vínculo com a empresa contratada.
3.1) Fundamentação legal: Constituição Federal, art. 37, caput; Lei 9.784/1999, art. 2º, caput; Lei 8.666/1993, art. 6º, inciso IX, alínea “e”, art. 58, inciso III; Lei 10.520/2002, art. 3º, inciso I; Decreto 2.271/1997, art. 3º, § 1º; Súmula - TCU 269; IN - SLTI 4/2010, art. 15, inciso III, alíneas “a” e “c”, art. 25, inciso II; Acórdão 786/2006-TCU-Plenário, item 9.4.4 92.

5
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 14. O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, contendo no mínimo:(...)
III - atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem: (...)
b) a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da Informação; (...)
IV - estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à contratada, que contemplará, pelo menos:(...)
a) forma de transferência de conhecimento tecnológico;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p.140 - 141. 4) Forma de transferência de conhecimentos: Deve ser explicitado como os conhecimentos relativos à contratação serão transferidos ao órgão, de modo que este não fique excessivamente dependente da contratada. Por exemplo, a transferência de conhecimentos pode incluir reuniões mensais entre as partes ou em momentos específicos, como ao final de cada fase do contrato e no término da implantação da solução, bem como oficinas e treinamentos. Essa transferência deve ocorrer ao longo do contrato, e não somente no seu final. Trata-se de uma forma de geração de valor para o órgão, além do valor decorrente da contratação em si. É importante destacar que há dois tipos de conhecimentos envolvidos nas contratações de soluções de TI que merecem especial atenção e devem ser internalizados por servidores do órgão, principalmente no caso da contratação de serviços: a) conhecimentos dos processos de trabalho do órgão, isto é, como as atividades e procedimentos operacionais devem ser conduzidos em termos de negócio (e.g. etapas de um determinado procedimento ou forma de cálculo de um valor). O risco de a contratada conhecer mais sobre os processos do órgão do que os próprios servidores é aumentado pela tendência desses servidores a se aterem somente às partes dos processos do órgão que cabem à sua unidade organizacional (e.g. ao seu departamento), sem que tenham uma visão sistêmica desses processos de trabalho (cultura de silos); b) conhecimentos relativos à TI, isto é, sobre elementos como as tecnologias empregadas, os dados (e.g. modelo de dados), a arquitetura de software, o modelo de desenvolvimento de software, onde os códigos-fonte e executáveis são armazenados, as configurações de software e de hardware (e.g. configurações de servidores e de equipamentos de rede), os procedimentos de produção (e.g. forma de execução de backups), entre outros.
4.1) Fundamentação legal: IN - SLTI 4/2010, art. 14, inciso III, alínea “b”, inciso IV, alínea “a” 93.

6
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 6º, VIII - Execução indireta - a que o órgão ou entidade contrata com terceiros sob qualquer dos seguintes regimes: a) empreitada por preço global - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total; b) empreitada por preço unitário - quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo de unidades determinadas; c) (Vetado). d) tarefa - quando se ajusta mão-de-obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de materiais; e) empreitada integral - quando se contrata um empreendimento em sua integralidade, compreendendo todas as etapas das obras, serviços e instalações necessárias, sob inteira responsabilidade da contratada até a sua entrega ao contratante em condições de entrada em operação, atendidos os requisitos técnicos e legais para sua utilização em condições de segurança estrutural e operacional e com as características adequadas às finalidades para que foi contratada;

7
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 142. Vale ressaltar que o regime de execução da contratação, a ser definido no edital de licitação,é derivado do modelo de execução do objeto.

8
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 147-148. a) se os funcionários da empresa trabalharão dentro ou fora das instalações do órgão (preferencialmente fora das instalações do órgão); b) a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço; c) os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida; d) motivos que venham a justificar a substituição de profissionais e como ela deve ser realizada; e) a forma pela qual a contratada garantirá que, nos afastamentos legais ou na eventual substituição de profissionais, os substitutos tenham a mesma qualificação e a mesma efetividade daqueles substituídos; f) os dias e horários em que a presença do profissional é requerida, sem jamais prever autorização para remuneração de horas extras ou horário noturno além da jornada regular prevista em contrato, pois cabe à contratada gerenciar a forma como se desincumbirá das obrigações contratuais e das demandas de serviço; g) as localidades de prestação dos serviços (e.g. cidades ou diferentes locais de uma mesma cidade), a estimativa do volume de serviços em cada localidade e a integral responsabilidade da contratada pelas despesas de transporte e hospedagem de seus funcionários designados para executar serviços nessas localidades; h) a vedação ao órgão de fornecer benefícios diretamente aos funcionários da contratada, tais como passagens, diárias, vales-transporte e vales- refeição (Acórdãos 1.806/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007 e 669/2008, todos do Plenário).

9
 
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Instrução Normativa n° 02, de 30 de abril de 2008.
• Art. 10. É vedado à Administração ou aos seus servidores praticar atos de ingerência na administração da contratada, tais como: I - exercer o poder de mando sobre os empregados da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados, exceto quando o objeto da contratação prever o atendimento direto, tais como nos serviços de recepção e apoio ao usuário; II - direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; III - promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada, mediante a utilização destes em atividades distintas daquelas previstas no objeto da contratação e em relação à função específica para a qual o trabalhador foi contratado; e IV – considerar os trabalhadores da contratada como colaboradores eventuais do próprio órgão ou entidade responsável pela contratação, especialmente para efeito de concessão de diárias e passagens.
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331.
• I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).

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BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 80. 3) Definição de requisitos e elementos contratuais que propiciem a ingerência do órgão sobre a administração da contratada, caracterizando execução indireta ilegal, contendo procedimentos, tais como (vide Súmula - TST 331, também conhecida como Enunciado - TST 331 49): a) exigência dos funcionários da contratada trabalharem dentro das instalações do órgão sem justificativa; b) submissão dos funcionários da contratada à avaliação do órgão, tais como exames de admissão, entrevistas ou assemelhados; c) definição dos salários a serem pagos pela contratada aos seus funcionários; d) exigência de assinatura de Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas do órgão diretamente junto aos funcionários da contratada, devendo-se exigir que a contratada obtenha esse compromisso junto aos seus funcionários, bem como a fiscalização de seu fiel cumprimento; e) indicação de pessoa para ser contratada pelo fornecedor.

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BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 80-81. 3.1) Sugestões de controles internos: (1) a equipe de planejamento da contratação deve definir, no modelo de execução do objeto, que: a. os funcionários da contratada somente devam trabalhar dentro das instalações do órgão se for estritamente necessário, com a devida justificativa; b. a interação entre o órgão e a contratada ocorra essencialmente por intermédio do preposto, com exceção de serviços que exijam interação direta entre os usuários do serviço e a contratada (e.g. service desk); c. aspectos relativos à relação contratual entre a contratada e seus funcionários (e.g. solicitação de férias e avaliação de desempenho individual) sejam tratados entre essas duas partes, sem interferência do órgão; d. no caso da adoção, excepcional, de modelo de execução indireta pela alocação por postos de trabalho, também conhecidas como contratação por body shopping, o órgão deva se restringir a fazer com que a contratada cumpra o modelo de execução do objeto citado, que deve definir claramente elementos que incluam 1) a qualificação técnica necessária para assumir cada posto de serviço; e 2) os documentos que servirão para comprovar a qualificação exigida junto ao órgão; e. o Termo de Responsabilidade e Sigilo para acesso às informações e aos sistemas do órgão seja coletado pela contratada junto a cada funcionário seu e entregue ao órgão, de modo que não seja coletado diretamente pelo órgão junto aos funcionários da contratada.

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BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
• Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula 331.
• III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 148. 5) Em qualquer forma de execução do objeto (baseada na entrega de produtos e serviços ou em postos de trabalho), o modelo de execução do objeto deve prever que a contratada é integralmente responsável pela gestão de seu pessoal em todos os aspectos, sendo vedado aos servidores públicos, formal ou informalmente, qualquer tipo de ingerência, ou influência sobre a administração da contratada, ou comando direto sobre os funcionários.

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BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 67. A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados.

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BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 25. A fase de Gerenciamento do Contrato visa acompanhar e garantir a adequada prestação dos serviços e o fornecimento dos bens que compõem a Solução de Tecnologia da Informação durante todo o período de execução do contrato e compreende as seguintes tarefas: I - início do contrato, que abrange: a) elaboração do Plano de Inserção da contratada, observando o disposto no art. 11, inciso V desta norma, pelo Gestor do Contrato e pelos Fiscais Técnico, Administrativo e Requisitante do Contrato, que contemplará no mínimo: 1. o repasse à contratada de conhecimentos necessários à execução dos serviços ou ao fornecimento de bens; e 2. a disponibilização de infraestrutura à contratada, quando couber; b) realização de reunião inicial convocada pelo Gestor do Contrato com a participação dos Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato, da contratada e dos demais intervenientes por ele identificados, cuja pauta observará, pelo menos: 1. presença do representante legal da contratada, que apresentará o preposto da mesma; 2. entrega, por parte da contratada, do termo de compromisso e do termo de ciência, conforme art. 15, inciso VI; e 3. esclarecimentos relativos a questões operacionais, administrativas e de gerenciamento do contrato;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p.145-146. c) o ritual de iniciação do contrato, incluindo: (1) a reunião de alinhamento de entendimentos e expectativas, que deve ocorrer imediatamente após a assinatura do contrato, de modo que os elementos básicos do contrato fiquem claros para ambas as partes, em especial: a. o objeto do contrato; b. a forma de comunicação entre as partes, que deverá ocorrer primordialmente entre o órgão e o preposto da contratada; c. as providências previstas para a inserção da contratada (vide item “6.1.11. Providências para adequação do ambiente do órgão”); d. o modelo de execução do objeto; e. o modelo de gestão do contrato, que inclui a forma de acompanhamento dos trabalhos (e.g. mediante relatórios de prestação dos serviços entregues pela contratada e reuniões mensais entre as partes); 146 f. as formas de recebimento provisório e definitivo; g. as sanções e glosas aplicáveis; h. os procedimentos de faturamento e pagamento; i. no caso de contratos com previsão de uso de ordens de serviço, detalhar os campos da OS na reunião, os critérios de qualidade utilizados e as situações que ensejem a recusa de produtos e serviços; j. se necessário, deve ser estabelecido cronograma de execução das providências previstas para adequação do ambiente do órgão (e.g. ocupação de espaço físico pela contratada, alocação de equipamentos do órgão, instalação de links de comunicação, alocação de crachás para os funcionários da contratada e concessão de perfis de acesso a serviços do órgão). Nessa reunião, dependendo da relevância do contrato, deverão estar presentes o titular da área de TI, o titular da área requisitante, a equipe de planejamento da contratação, os agentes responsáveis pela gestão do contrato (e.g. gestor, fiscal e comissão de recebimento), o diretor da empresa contratada responsável pela execução dos serviços, o líder da equipe de execução do serviço e o preposto da contratada. Na IN - SLTI 4/2010, art. 25, inciso I, alínea “b”, é descrita a reunião citada96. (2) a execução das providências de adequação do ambiente do órgão.

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 743/2014-TCU-Plenário
• 9.5.1. a ausência de justificativa pertinente e adequada para a mensuração dos serviços por homem/hora (item 14.1 do Termo de Referência - Anexo I do edital, e itens 4.1 e 4.2 da Minuta do Contrato - Anexo IV do Edital), contraria jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 667/2005 e 786/2006, ambos do Plenário, e Acórdão 4.156/2013-TCU-2ª Câmara) acerca das modalidades de execução contratual de produtos e serviços;
• 9.5.2.1. não foram previstos critérios/mecanismos a serem utilizados para calcular/estimar, previamente à ordem de serviço o volume de horas necessárias para a realização de cada trabalho específico;

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BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 786/2006-TCU-Plenário.
• 9.4.3. a mensuração, sempre que possível, da prestação de serviços por resultados segundo especificações previamente estabelecidas, evitando-se a mera locação de mão-de-obra e o pagamento por hora-trabalhada ou por posto de serviço, utilizando-se de metodologia expressamente definida no edital que contemple, entre outros, os seguintes pontos básicos: 9.4.3.1. a fixação dos procedimentos e dos critérios de mensuração dos serviços prestados, abrangendo métricas, indicadores, valores aceitáveis, etc.; 9.4.3.2. a quantificação ou a estimativa prévia do volume de serviços demandados, para fins de comparação e controle;
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 15. Art. 15. A Estratégia da Contratação será elaborada a partir da Análise de Viabilidade da Contratação e do Plano de Sustentação, contendo no mínimo: (...) III - indicação, pela Equipe de Planejamento da Contratação, dos termos contratuais, observado o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 8.666, de 1993, relativos a: a) fixação de procedimentos e Critérios de Aceitação dos serviços prestados ou bens fornecidos, abrangendo métricas, indicadores e valores mínimos aceitáveis;

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BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação. Instrução Normativa n° 04, de 12 de novembro de 2010.
• Art. 14. O Plano de Sustentação será elaborado pelos Integrantes Técnico e Requisitante, contendo no mínimo:(...)
III - atividades de transição contratual e encerramento do contrato, que incluem: (...)
b) a transferência final de conhecimentos sobre a execução e a manutenção da Solução de Tecnologia da Informação; (...)
IV - estratégia de independência do órgão ou entidade contratante com relação à contratada, que contemplará, pelo menos:(...)
a) forma de transferência de conhecimento tecnológico;
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 151. (1) a equipe de planejamento da contratação deve elaborar os procedimentos relativos à transferência de conhecimentos, como reuniões mensais, oficinas e treinamentos, bem como os produtos esperados desses procedimentos (e.g. atas das reuniões realizadas entre o órgão e a contratada, a serem incluídas nos autos do processo de fiscalização), e incluí-los no modelo de execução do objeto.