Plano de trabalho

Considerações
1Nas contratações de serviços, a elaboração do plano de trabalho é uma exigência que consta no art. 2º do Decreto 2.271/1997 (1).
2Se os estudos técnicos preliminares tiverem sido elaborados adequadamente, a construção desse artefato torna-se bastante simples, pois cada item já terá sido descrito anteriormente:
I) Na justificativa da necessidade dos serviços deve ser feita transcrição ou síntese do item “Necessidade da contratação” dos estudos técnicos preliminares;
II) Para a relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada deve ser feita transcrição ou síntese do item “Relação entre a demanda prevista e a quantidade de cada item” dos estudos técnicos preliminares;
III) Para o demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis deve ser feita transcrição ou síntese do item “Resultados pretendidos” dos estudos técnicos preliminares (2)
.

Ausência de plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da organização
3Risco: Ausência de plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da organização, levando a contratação de serviços fora da estratégia de terceirização da organização, com consequente alocação indevida de recursos.
4Sugestão de controle interno: Autoridade máxima da organização (ou a quem esta delegar competência) aprova plano de trabalho antes da equipe de planejamento da contratação iniciar a elaboração do termo de referência ou projeto básico (3).
5Sugestão de controle interno compensatório: Assessoria jurídica não aprova processo de contratação que envolva serviços com dedicação exclusiva de mão-de- obra se não houver plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima da organização (ou a quem esta delegar competência) (4).

Fundamentação:

1
 
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2º) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.
BRASIL. Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação Instrução Normativa n° 02, de 30 de abril de 2008.
• Art. 6º) Os serviços continuados que podem ser contratados de terceiros pela Administração são aqueles que apóiam a realização das atividades essenciais ao cumprimento da missão institucional do órgão ou entidade, conforme dispõe o Decreto nº 2.271/97. (...) § 3º A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo: (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.) I - justificativa da necessidade dos serviços; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.) II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.) III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis. (Incluído pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009.)

2
 
BRASIL. Tribunal de contas da União. Guia de Boas Práticas em Contratação de Soluções de Tecnologia da Informação - Riscos e Controles para o Planejamento da Contratação - versão 1.0.
• p. 127. Se os estudos técnicos preliminares tiverem sido elaborados adequadamente, a construção desse artefato torna-se bastante simples, pois cada item já terá sido descrito anteriormente, como é exposto a seguir: (...)

3
 
BRASIL. Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997.
• Art. 2) A contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e que conterá, no mínimo: I - justificativa da necessidade dos serviços; II - relação entre a demanda prevista e a quantidade de serviço a ser contratada; III - demonstrativo de resultados a serem alcançados em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais ou financeiros disponíveis.

4
 
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 38, Parágrafo único. As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração.