Estudo de Impacto Ambiental (EIA)/Relatório de Impacto Ambiental (Rima)


         O EIA e o Rima são estudos prévios de impactos ambientais causados por grandes projetos. O EIA é um estudo inicial, técnico e de acesso restrito. Nele estão contidos todos os estudos realizados por especialistas de várias áreas, com termos técnicos e com um grande número de informações sigilosas a respeito da atividade a ser realizada. Esse estudo prévio é exigido pelo poder público no artigo 225 da Constituição Federal de 19881, e regulamentado com orientações e procedimentos na Resolução nº 001 de 1986 do Conama2.
        O EIA é a base para a elaboração do Rima, que cumpre a finalidade de ser uma síntese, um resumo, com termos mais simples, acessíveis e de fácil compreensão, uma vez que esse será o trabalho disponível ao conhecimento do Poder Público e da sociedade.

Legenda:
1)Constituição Federal (88) Art.225:
"Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;
III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;
V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;
VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.
§ 2º Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.
§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
§ 4º A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5º São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
§ 6º As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas."

2)Resolução 001/86 Conama:
Pode ser acessada pelo link:
http://www.mma.gov.br/port/conama/res/res86/res0186.html

Fonte:
http://www.rc.unesp.br/igce/aplicada/ead/estudos_ambientais/ea06.html
http://www.slideshare.net/travitzki/impacto-ambiental-eiarima
http://www.licenciamentoambiental.eng.br/sobre-o-eiarima-estudo-de-impacto-ambientalrelatorio-de-impacto-ao-meio-ambiente/

Acórdãos relacionados:
Acórdão 462/2004 - TCU - Plenário.


Deficiências no processo de participação de outros órgãos da administração federal no licenciamento ambiental.
TCU Acórdão 2856/2011 - Plenário (Processo: 025.829/2010-6)
9.1. recomendar, nos termos do art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama que:
9.1.5. atente para os casos nos quais é possível a reutilização parcial ou total de informações e diagnósticos ambientais já realizados no âmbito do EIA/RIMA, quando da solicitação de estudos complementares ao respectivo EIA/RIMA, simplificando as exigências quando já existirem tais elementos;

Observações:
. Art. 250, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal:
"Art. 250. Ao apreciar processo relativo à fiscalização de atos e contratos, o relator ou o Tribunal:
III - recomendará a adoção de providências quando verificadas oportunidades de melhoria de desempenho, encaminhando os autos à unidade técnica competente, para fins de monitoramento do cumprimento das determinações;"


Deficiências na operacionalizao da cobrança e da aplicação dos recursos da compensação ambiental podem prejudicar a implementação do art. 36 da lei n. 9.985/2000.
Questão de auditoria: Quais os critérios adotados para a classificação de um empreendimento como causador de significativo impacto ambiental, nos termos do caput do art. 36 da lei 9.985/2000?

TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
9.3. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e ao Ministério do Meio Ambiente - MMA:
9.3.1. avaliar a criação de grupo de trabalho específico a fim de estabelecer critérios básicos para que um empreendimento seja considerado causador de significativo impacto ambiental, sujeitando-se, assim, à elaboração de EIA/RIMA para o licenciamento, encaminhando os critérios estabelecidos à análise do Conselho Nacional do Meio Ambiente - Conama), conforme determinado pelo inciso I do art. 8º da Lei nº 6.938/81 c/c o inciso I do art. 7º do Decreto n. 99.274/90;

Observações:
. Inciso I do art. 8º da Lei nº 6.938/81:
"Art. 8º - Incluir-se-ão entre as competências do CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para licenciamento de atividades afetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA."
. Inciso I do art. 7º do Decreto n. 99.274/90:
" Art. 7o Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios e supervisionada pelo referido Instituto;"
. Art. 36 da lei n. 9.985/2000:
"Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei."


O Ibama não avalia e acompanha sistematicamente os impactos e riscos ambientais das obras licenciadas.
Questão de auditoria: A Dilic realiza uma avaliação contínua dos impactos ambientais em cada obra?

TCU Acórdão 2212/2009 - Plenário (Processo: 009.362/2009-4)
9.2. recomendar ao Ibama que:
9.2.2. elabore um programa de melhoria da qualidade dos Estudos de Impacto Ambiental - EIAs apresentados pelo empreendedor com vistas a corrigir as deficiências descritas no estudo do Ministério Público Federal de 2004;

Observações:
No Brasil, existem poucos estudos sistemáticos sobre a qualidade dos estudos de impactos ambientais. Todavia, uma compilação ao mesmo tempo abrangente e detalhada das principais deficiências dos EIAs foi feita por uma equipe de analistas do Ministério Público Federal (MPF, 2004) - encontra-se em: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Deficiências em estudos de impacto ambiental: síntese de uma experiência. Brasília: Ministério Público Federal, 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, 2004.
A partir de uma amostra de oitenta EIAs de projetos submetidos a licenciamento federal ou que implicaram, por razões diversas, o envolvimento do MPF, os autores desse estudo identificaram as falhas mais freqüentes ou mais graves (MPF, 2004) - encontra-se na Tabela II do Apêndice, do referido acórdão, é apresentado um resumo das principais deficiências dos EIAs identificadas pelo MPF(fl. 85).



TCU Acórdão 2856/2011 - Plenário (Processo: 025.829/2010-6)
Sumário: Auditoria de Levantamento. Plano de Fiscalização 2010. Avaliação do Pós-Licenciamento Ambiental. Discussão do Modelo Atualmente Utilizado. Evidenciados Pontos de Melhora. Recomendações do Ibama e ao Dnit. Envio Da Deliberação aos Interessados. Arquivamento.


TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
Sumário: Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº. 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão públicos. Impossibilidade. Recomendações.


TCU Acórdão 2212/2009 - Plenário (Processo: 009.362/2009-4)
Sumário: Fiscobras 2009. Auditoria no Ibama. Avaliação dos instrumentos de controle ambiental adotados para compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico. Carência de padronização dos procedimentos. Excesso de discricionariedade no processo de licenciamento ambiental. Excesso de condicionantes. Ausência de acompanhamento dos benefícios potenciais e efetivos decorrentes do licenciamento de obras. Proposta de padronização e melhoria dos procedimentos do processo de licenciamento ambiental. Determinações. Recomendações.