4340. Estabelecer processos de trabalho de contratações

14340. Estabelecer processos de trabalho de contratações (1).

Fundamentação:

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BRASIL. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão. Secretaria de Gestão. Instrução Normativa 5, de 26 mai. 2017.
• Art. 1º As contratações de serviços para a realização de tarefas executivas sob o regime de execução indireta, por órgãos ou entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, observarão, no que couber: I - as fases de Planejamento da Contratação, Seleção do Fornecedor e Gestão do Contrato; II - os critérios e práticas de sustentabilidade; e III - o alinhamento com o Planejamento Estratégico do órgão ou entidade, quando houver. Art. 20. O Planejamento da Contratação, para cada serviço a ser contratado, consistirá nas seguintes etapas: I - Estudos Preliminares; II - Gerenciamento de Riscos; e III - Termo de Referência ou Projeto Básico. Art. 33. A fase de Seleção do Fornecedor inicia-se com o encaminhamento do Termo de Referência ou Projeto Básico ao setor de licitações e encerra-se com a publicação do resultado de julgamento após adjudicação e homologação. Art. 39. As atividades de gestão e fiscalização da execução contratual são o conjunto de ações que tem por objetivo aferir o cumprimento dos resultados previstos pela Administração para os serviços contratados, verificar a regularidade das obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas, bem como prestar apoio à instrução processual e o encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos a repactuação, alteração, reequilíbrio, prorrogação, pagamento, eventual aplicação de sanções, extinção dos contratos, dentre outras, com vista a assegurar o cumprimento das cláusulas avençadas e a solução de problemas relativos ao objeto.
BRASIL. Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
• Art. 115. Os órgãos da Administração poderão expedir normas relativas aos procedimentos operacionais a serem observados na execução das licitações, no âmbito de sua competência, observadas as disposições desta Lei.
ABNT. Associação Brasileira de Normas Técnica. ABNT NBR ISO 9001:2015. Sistema de gestão da qualidade: requisitos
• 0.3 Abordagem de processo 0.3.1 Generalidades Esta Norma promove a adoção da abordagem de processo no desenvolvimento, implementação e melhoria da eficácia de um sistema de gestão da qualidade, para aumentar a satisfação do cliente pelo atendimento aos requisitos do cliente. Requisitos específicos considerados essenciais à adoção da abordagem de processo estão incluídos em 4.4. Entender e gerenciar processos inter-relacionados como um sistema contribui para a eficácia e a eficiência da organização em atingir seus resultados pretendidos. Essa abordagem habilita a organização a controlar as inter-relações e interdependências entre processos do sistema, de modo que o desempenho global da organização possa ser elevado. A abordagem de processo envolve a definição e a gestão sistemáticas de processos e suas interações para alcançar os resultados pretendidos de acordo com a política da qualidade e com o direcionamento estratégico da organização.
BRASIL. Ministério da Economia. Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital. Secretaria de Governo Digital. Instrução Normativa 1, de 4 de abril de 2019.
• Art. 8º As contratações de soluções de TIC deverão seguir as seguintes fases: I - Planejamento da Contratação; II - Seleção do Fornecedor; e III - Gestão do Contrato. § 1º As atividades de gerenciamento de riscos devem ser realizadas durante todas as fases do processo de contratação, observando o disposto no art. 38.
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.622/2015-TCU-Plenário.
• 9.2 recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI/MP) que: 9.2.2. elabore um modelo de processo de contratações para a Administração Pública, para a contratação de bens e serviços, e a gestão dos contratos decorrentes, considerando as diretrizes constantes dos Acórdãos 786/2006, 1480/2008 e 1.915/2010, todos do Plenário do TCU, adaptando-os à contratação de objetos de todos os tipos e não apenas aos objetos de tecnologia da informação, em especial: 9.2.2.1. modelagem básica dos processos de trabalho de contratação, incluindo o planejamento da contratação, a seleção do fornecedor e a gestão dos contratos decorrentes; 9.2.2.2. definição de papeis e responsabilidades dos agentes envolvidos em cada fase; 9.2.2.3. elaboração de modelos de artefatos a serem produzidos; 9.2.2.4. utilização de estudo de modelos já existentes como subsídio para formulação de seu próprio modelo;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 916/2015-TCU-Plenário.
• 9.1. recomendar à Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MP) que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas a aperfeiçoar a fiscalização e o acompanhamento de contratos de TI: 9.1.3. elaborar um modelo de documento para o Histórico de Gestão do Contrato, previsto na IN - SLTI/MP 4/2014, art. 34, inciso XIV, e orientar os membros do Sisp acerca do seu preenchimento; 9.1.5. elaborar modelos de listas de verificação para apoio à fiscalização de contratos de TI, mencionadas no art. 32, inciso II, alínea ‘c’, da IN - SLTI/MP 4/2014-SLTI/MP, e orientar os órgãos e entidades quanto à sua utilização, considerando a necessidade de: 9.1.5.1. garantia da realização de avaliação da qualidade do serviço prestado; 9.1.5.2. adequada aplicação dos critérios de medição (seção 5.4 do relatório); 9.1.5.3. manutenção dos requisitos técnicos exigidos das empresas contratadas em edital durante a vigência contratual; 9.1.6. alertar os órgãos e entidades por ela (SLTI/MP) abrangidos: 9.1.6.1. sobre a necessidade da correta designação de todos os quatro papéis de acompanhamento e fiscalização de contratos de TI (IN - SLTI/MP 4/2014, art. 2º, incisos V a VIII), diferentemente do que ocorre para os contratos de obras e serviços gerais, sugerindo, ainda, que, se necessário, prevejam, em ato normativo interno, a designação de fiscalização e acompanhamento quadripartite para os contratos de TI, ressalvados os casos de contratos cuja execução seja simplificada e não justifique tal quantidade de fiscais (seção 3.1 do relatório); 9.1.6.2. sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN - SLTI/MP 4/2014, art. 2º, incisos VI e VII) ao indicar e designar servidores não capacitados para as atividades de fiscalização técnica e administrativa dos contratos de TI (seção 3.2 do relatório); 9.1.6.3. sobre os riscos assumidos pelo titular da unidade de TI e pela autoridade competente da área administrativa (IN - SLTI/MP 4/2014, art. 2º, incisos V a VII) ao atribuir quantidade excessiva de contratos de TI para fiscalização ou gestão por um mesmo servidor, a exemplo do consignado no item 9.1.3 do Acórdão 2.831/2011-Plenário (seção 3.3 do relatório);
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.347/2016.
• 9.1. Recomendar à UFRGS, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: 9.1.9. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para planejamento de cada uma das contratações, contendo, no mínimo, os seguintes controles internos: a) realização de estudos técnicos preliminares; b) plano de trabalho, elaborado com base no estudo técnico preliminar, devidamente assinado pela autoridade competente (terceirização de serviços), em atenção ao Decreto 2.271/1997, art. 2º); c) elaboração de termo de referência ou projeto básico, a partir de estudo técnico preliminar; d) na elaboração do termo de referência ou projeto básico citado acima, incluir no modelo de gestão do contrato, listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato; 9.1.10. defina, aprove e publique processo formal de trabalho para gestão de cada contrato de cada uma das contratações, estabelecendo, no mínimo, as seguintes fases: a) iniciação do contrato, contendo reunião de iniciação com todos os atores que possuem papéis relevantes na contratação; b) fiscalização do contrato contendo previsão para utilização e inclusão no processo de contratação das listas de verificação para os aceites provisório e definitivo definidas na etapa de planejamento da contratação, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato; c) fase de ajustes contratuais, contendo os cuidados que devem ser observados nas alterações contratuais, como exemplos, imutabilidade da essência do objeto e limite de aumento do valor do contrato restrito a 25% do valor, admitida a excepcionalidade acima desse valor; d) encerramento ou transição contratual, contendo procedimentos que assegurem a continuidade da prestação de serviços;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.352/2016.
• 9.1. recomendar ao TRT/MG, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: 9.1.8. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para planejamento de cada uma das contratações, contendo, no mínimo, os seguintes controles internos: a) realização de estudos técnicos preliminares; b) plano de trabalho, elaborado com base no estudo técnico preliminar, devidamente assinado pela autoridade competente (terceirização de serviços), em atenção ao art. 2º do Decreto 2.271/1997; c) termo de referência ou projeto básico, elaborado a partir do estudo técnico preliminar; d) na elaboração do termo de referência ou projeto básico citado no item acima, incluir no modelo de gestão do contrato listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato e as inclua em cada processo de contratação. 9.1.9. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para gestão do contrato de cada uma das contratações, estabelecendo, no mínimo, as seguintes fases: a) iniciação do contrato, contendo reunião de iniciação com todos os atores que possuem papéis relevantes na contratação; b) fiscalização do contrato contendo previsão para utilização e inclusão no processo de contratação das listas de verificação para os aceites provisório e definitivo definidas na etapa de planejamento da contratação, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato; c) fase de ajustes contratuais, contendo os cuidados que devem ser observados nas alterações contratuais, como exemplos, imutabilidade da essência do objeto e limite de aumento do valor do contrato restrito a 25% do valor, admitida excepcionalidade acima desse valor; d) encerramento ou transição contratual, contendo procedimentos que assegurem a continuidade da prestação dos serviços; e) antes da designação dos fiscais/gestores, avaliar o quantitativo de contratos fiscalizados por cada servidor e a sua respectiva capacitação para desempenhar a atividade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual;
BRASIL. Tribunal de Contas da União. Acórdão 2.341/2016.
• 9.1. Recomendar ao TSE, com fundamento no art. 43, inciso I da Lei 8.443/1992, c/c o art. 250, inciso III do Regimento Interno do TCU, que avalie a conveniência e a oportunidade de adotar os seguintes procedimentos, com vistas à melhoria do sistema de controle interno da organização: 9.1.12. defina, aprove e publique um processo formal de trabalho para planejamento de cada uma das contratações, contendo, no mínimo, os seguintes controles internos: a) realização de estudos técnicos preliminares; b) elaboração de termo de referência ou projeto básico, inclua, no modelo de gestão do contrato, listas de verificação para os aceites provisório e definitivo, de modo que os atores da fiscalização tenham um referencial claro para atuar na fase de gestão do contrato;
GAO. United States General Accounting Office. Framework for Assessing the Acquisition Function at Federal Agencies.
• P. 18 - Definir e estabelecer claramente papéis e responsabilidades. Cada parte interessada no processo de contratação tem claramente definidas as suas responsabilidades. Há uma compreensão comum do papel de cada participante nas atividades de contratação. P. 31 - Monitoramento e Fiscalização para garantia dos resultados desejados. A organização tem empreendido um esforço no planejamento da força de trabalho para garantir que os indivíduos que adjudicam, gerenciam e fiscalizam os contratos tenham claramente definidos papéis e responsabilidades e que tenham ainda a carga de trabalho apropriada, habilidades e treinamento para realizar o seu trabalho de forma eficaz. (tradução nossa)