1 • Art. 3º Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar o direito fundamental de acesso à informação e devem ser executados em conformidade com os princípios básicos da administração pública e com as seguintes diretrizes: [...] II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação. [...] Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. Art. 9º O acesso a informações públicas será assegurado mediante: I - criação de serviço de informações ao cidadão, nos órgãos e entidades do poder público, em local com condições apropriadas para: [...] Art. 10. Qualquer interessado poderá apresentar pedido de acesso a informações aos órgãos e entidades referidos no art. 1º desta Lei, por qualquer meio legítimo, devendo o pedido conter a identificação do requerente e a especificação da informação requerida. § 1º Para o acesso a informações de interesse público, a identificação do requerente não pode conter exigências que inviabilizem a solicitação. § 2º Os órgãos e entidades do poder público devem viabilizar alternativa de encaminhamento de pedidos de acesso por meio de seus sítios oficiais na internet.
• Art. 8º As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: [...] III - divulgação tempestiva e atualizada de informações relevantes, em especial as relativas a atividades desenvolvidas, estrutura de controle, fatores de risco, dados econômico-financeiros, comentários dos administradores sobre o desempenho, políticas e práticas de governança corporativa e descrição da composição e da remuneração da administração; IV - elaboração e divulgação de política de divulgação de informações, em conformidade com a legislação em vigor e com as melhores práticas; V - elaboração de política de distribuição de dividendos, à luz do interesse público que justificou a criação da empresa pública ou da sociedade de economia mista; VI - divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras, dos dados operacionais e financeiros das atividades relacionadas à consecução dos fins de interesse coletivo ou de segurança nacional; VII - elaboração e divulgação da política de transações com partes relacionadas, em conformidade com os requisitos de competitividade, conformidade, transparência, equidade e comutatividade, que deverá ser revista, no mínimo, anualmente e aprovada pelo Conselho de Administração; VIII - ampla divulgação, ao público em geral, de carta anual de governança corporativa, que consolide em um único documento escrito, em linguagem clara e direta, as informações de que trata o inciso III; IX - divulgação anual de relatório integrado ou de sustentabilidade.
• P.20: Transparência Consiste no desejo de disponibilizar para as partes interessadas as informações que sejam de seu interesse e não apenas aquelas impostas por disposições de leis ou regulamentos. Não deve restringir-se ao desempenho econômico-financeiro, contemplando também os demais fatores (inclusive intangíveis) que norteiam a ação gerencial e que conduzem à preservação e à otimização do valor da organização. P.72: 3.4 Transparência Fundamento A avaliação adequada do desempenho e do valor de uma organização depende da divulgação clara, tempestiva e acessível de informações sobre sua estratégia, políticas, atividades realizadas e resultados. Possibilitar um nível elevado de transparência das informações sobre a organização contribui positivamente para a reputação da própria organização e dos administradores. A reputação positiva pode minimizar os custos de transação pela redução do custo de capital ao fomentar confiança. Práticas a) A diretoria deve garantir que sejam prestadas às partes interessadas, além das informações que são obrigatórias por lei ou regulamento, aquelas que interessem a esse público, tanto as financeiras quanto as não financeiras, positivas ou negativas, tão logo estejam disponíveis. Devem ser divulgados todos os dados que possam auxiliar na correta avaliação da organização e influenciar decisões de investimento, inclusive as principais políticas adotadas pela organização. b) As informações devem ser prestadas de forma clara, concisa e em linguagem acessível ao público-alvo, de modo que a substância (o conteúdo) prevaleça sobre a forma de divulgação. Devem ainda ser disponibilizadas imediata e simultaneamente a todos os interessados, independentemente de localização geográfica. Websites e outras tecnolo- gias devem ser explorados para buscar a rapidez e a ampla difusão de tais informações.
• 4.6 TRANSPARÊNCIA A transparência representa o compromisso da administração pública com a divulgação das suas atividades, prestando informações confiáveis, relevantes e tempestivas à sociedade. Inserida em um conjunto de princípios centrais que orienta a atividade pública, a transparência é um dos pilares para a construção de um governo aberto (open government).
• Art. 4º. São diretrizes da governança pública: XI - promover a comunicação aberta, voluntária e transparente das atividades e dos resultados da organização, de maneira a fortalecer o acesso público à informação.
• P. 45: 5. Formular uma política de divulgação para as EEs, que identifique quais informações devem ser divulgadas ao público, os canais adequados de divulgação e os mecanismos para garantir a qualidade da informação: Para garantir a adequada prestação de contas das EEs aos acionistas, órgãos de fiscalização e ao público em geral, o Estado, como proprietário, deve formular e comunicar uma política coerente de transparência e divulgação para as empresas que possui. A política de divulgação deve enfatizar a necessidade de que as EEs forneçam informações materiais. O desenvolvimento da política de divulgação deve basear-se em uma profunda revisão dos requisitos legais e normativos existentes, aplicáveis às EEs, bem como na identificação de eventuais lacunas nas exigências e práticas, em comparação com boas práticas e requisitos nacionais. Com base neste processo de revisão, o Estado poderá considerar uma série de medidas para melhorar a transparência e a estrutura de divulgação existentes, tais como propor alterações no arcabouço legal e regulatório, ou elaboração de orientações, princípios ou códigos específicos para melhorar as práticas em nível empresarial. O processo deve envolver consultas estruturadas com os conselhos e com a diretoria das EEs, bem como com os órgãos reguladores, membros do legislativo e outros atores relevantes.
• P. 41: A alta administração e os servidores ocupantes de cargos a partir de uma determinada hierarquia, quando mantiverem contato por meio de audiência com particulares, pessoas físicas ou jurídicas, devem realizar registro contendo o tema tratado, o dia, a hora e os participantes. Para essas audiências, é necessário que estejam acompanhados por pelo menos um outro servidor. O registro deve ser efetuado ainda que a audiência seja realizada fora do local de trabalho. A agenda de audiências concedidas e acompanhada dessas informações deve ser divulgada, permanentemente, no sítio da organização da internet, exceto se a matéria estiver sob sigilo legal. Essa medida serve para dar transparência no trato das questões públicas e demonstrar o comportamento ético dos agentes públicos. P. 59-60: Prática P3.1 – Promover a cultura da transparência e divulgação proativa das informações, utilizando-se especialmente dos meios de tecnologia da informação A transparência é um dos mecanismos mais eficientes e essenciais para o combate a fraude e corrupção. Para tanto, a organização deve conscientizar seus servidores, a alta administração, os membros de conselhos e as partes interessadas sobre a natureza pública das informações. [...] Para a melhor efetividade da transparência, as informações devem estar prontamente disponíveis ao público, independentemente de requerimento de interessados. A organização deve rotineiramente publicar suas informações à medida que as produza e receba. Dessa forma, estarão atualizadas e, a qualquer momento, poderão ser consultadas sem a necessidade de uma provocação exterior à organização. [...] Mesmo que as informações estejam disponíveis na internet, a organização deve manter serviço de informação ao cidadão para orientar sobre como obter a informação desejada. Esse serviço envolve receber requerimentos de acesso e acompanhar a sua tramitação. O serviço deve estar disponível por múltiplos canais, como telefone, formulário na internet e atendimento presencial.
• Art. 11. Os agentes públicos mencionados nos incisos I a IV do art. 2º deverão, ainda, divulgar, diariamente, por meio da rede mundial de computadores - internet, sua agenda de compromissos públicos.
• Art. 21 São princípios da boa governança, devendo ser seguidos pelos órgãos e entidades do Poder Executivo federal: V – transparência: caracterizada pela possibilidade de acesso a todas as informações relativas à organização pública, sendo um dos requisitos de controle do Estado pela sociedade civil. As informações devem ser completas, precisas e claras para a adequada tomada de decisão das partes interessas na gestão das atividades; [...] §º São competências do Comitê de Governança, Riscos e Controles: VI – promover a adoção de práticas que institucionalizem a responsabilidade dos agentes públicos na prestação de contas, na transparência e na efetividade das informações;