Unidades de Conservação (UC)


         Uma unidade de conservação é uma área de proteção ambiental que tem como objetivo proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar o uso sustentável dos recursos naturais.
         Essas UCs passaram a ser reguladas pela Lei no. 9.985, de 20001, que institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação (SNUC). Essa Lei consolidou um instrumento de importância ímpar para a conservação ambiental, a Compensação Ambiental, que consiste em estabelecer que nos empreendimentos com alto índice de impacto ambiental, o empreendedor deve destinar à Compensação um valor condizente com o grau de danos ambientais causados por ele, que não pode ser inferior a 0,5% do valor total da obra, para a criação ou gestão de unidades de conservação de proteção integral, como uma forma de reparar os danos causados ao ambiente.
         Essas áreas possuem um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme dispõem a Lei SNUC.

Legenda:
1) Lei número 9.985 de 2000 (Lei do SNUC), acessada pelo Link,:
http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=322
"Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei.
§ 1o O montante de recursos a ser destinado pelo empreendedor para esta finalidade não pode ser inferior a meio por cento dos custos totais previstos para a implantação do empreendimento, sendo o percentual fixado pelo órgão ambiental licenciador, de acordo com o grau de impacto ambiental causado pelo empreendimento.
§ 2o Ao órgão ambiental licenciador compete definir as unidades de conservação a serem beneficiadas, considerando as propostas apresentadas no EIA/RIMA e ouvido o empreendedor, podendo inclusive ser contemplada a criação de novas unidades de conservação.
§ 3o Quando o empreendimento afetar unidade de conservação específica ou sua zona de amortecimento, o licenciamento a que se refere o caput deste artigo só poderá ser concedido mediante autorização do órgão responsável por sua administração, e a unidade afetada, mesmo que não pertencente ao Grupo de Proteção Integral, deverá ser uma das beneficiárias da compensação definida neste artigo."

Fonte:
http://uc.socioambiental.org/uso-sustent%C3%A1vel/%C3%A1rea-de-prote%C3%A7%C3%A3o-ambiental
http://www.wwf.org.br/natureza_brasileira/questoes_ambientais/unid/

Acórdãos relacionados:
Acórdão 1.770/2006 - TCU - Plenário.


Deficiências na operacionalização da cobrança e da aplicação dos recursos da compensação ambiental podem prejudicar a implementação do art. 36 da lei n. 9.985/2000.
Questão de Auditoria: Há definição, no caso de superposição de áreas indígenas à UC, se poderão ser destinados recursos da compensação ambiental a essas unidades?

TCU Acórdão 2650/2009 - Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
9.4. recomendar ao Ministério do Meio Ambiente - MMA que analise a oportunidade, a conveniência e a viabilidade de:
9.4.2. propor ao Conama a instituição de grupo de trabalho a fim de estabelecer as diretrizes a serem adotadas para a regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação, conforme determinado pelo art. 57 da Lei n. 9.985/2000, levando em conta a hipótese normativa trazida pelo caput do art. 3º do Decreto sem número, de 15/04/2005, do regime jurídico da dupla-afetação, além de verificar a possibilidade dessas unidades serem beneficiadas com medidas decorrentes da compensação ambiental;

Observações:
. Art. 57 da lei n. 9.985/2000:
"Art. 57: Os órgãos federais responsáveis pela execução das políticas ambiental e indigenista deverão instituir grupos de trabalho para, no prazo de cento e oitenta dias a partir da vigência desta Lei, propor as diretrizes a serem adotadas com vistas à regularização das eventuais superposições entre áreas indígenas e unidades de conservação."
. Art. 36 da lei n. 9.985/2000:
"Art. 36: Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei"



TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
Sumário: Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº. 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão públicos. Impossibilidade. Recomendações.