Fundo de Compensação Ambiental - Caixa FIC


         O Fundo de Compensação Ambiental surgiu do convênio firmado entre a Caixa Econômica Federal (CEF) e o Ibama. Esse fundo se destina às empresas que têm obrigação de pagar a compensação ambiental, em função de o empreendimento desenvolvido por ela ser causador de um significativo impacto ambiental.
         Esse fundo é uma alternativa ao empreendedor, que pode optar entre executar os recursos da compensação ambiental, diretamente, com a contratação de uma empresa especializada no assunto ou criar um grupo capacitado para aplicar esses recursos ou entre depositar os recursos na conta de compensação ambiental para serem aplicados diretamente pelo ICMBio em unidades de conservação permanente ao SNUC.

Fonte:
http://www.caixa.gov.br/pj/pj_comercial/mg/solucoes_pagamentos/fund_comp_amb/saiba_mais.asp
http://www.oeco.com.br/paulo-bessa/22946-compensacao-ambiental-recurso-publico-ou-privado
http://www.jurisway.org.br/v2/dhall.asp?id_dh=142


Deficiências na operacionalização do fundo de compensações ambientais (FCA) podem dificultar a utilização desse instrumento na gestão dos recursos da compensação ambiental.
Questão de Auditoria: Há definição, no caso de superposição de áreas indígenas à UC, se poderão ser destinados recursos da compensação ambiental a essas unidades?

TCU Acórdão 2650/2009 - Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
9.5. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio, ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama e à Caixa Econômica Federal - CEF que estudem a extinção do chamado Fundo de Compensações Ambientais, porquanto sua criação e operação derivam do equívoco de considerar que a compensação ambiental prevista em lei poderia resolver-se em obrigação de pagar contribuição financeira a ser gerida e aplicada pelos órgão públicos nas finalidades previstas em lei.

Observações:
. Inciso VI do art. 150 da CF/88:
"Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."



TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
Sumário: Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº. 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão públicos. Impossibilidade. Recomendações.