Aplicação dos recursos da Compensação Ambiental


        A Compensação Ambiental foi a forma que o poder público encontrou de tentar diminuir os impactos ambientais decorrentes de empreendimentos ou atividades potencialmente poluidoras. A Compensação foi consolidada com a Lei número 9.985 de 2000, que, dentre outras medidas, instituiu uma obrigação ao empreendedor de destinar à Compensação um valor condizente com o grau de danos ambientais causados por ele, para a criação ou gestão de unidades de conservação.
        O TCU constatou "por meio de análise normativa e de entrevistas com gestores, que o caput do art. 36 da Lei n. 9.985/2000, ao estabelecer que o empreendedor ficaria obrigado a apoiar a implantação e a manutenção de UC do grupo Proteção Integral, não disciplinou como isso seria feito. Da mesma forma, os artigos 31/34 do Decreto n. 4.340/2002, nada dispuseram a respeito."

Legenda:

. Caput do art. 36 da lei n. 9.985/2000:
"Art. 36. Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei."
. Artigos 31/34 do decreto n. 4.340/2002:
"Art. 31. Para os fins de fixação da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA estabelecerá o grau de impacto a partir de estudo prévio de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, ocasião em que considerará, exclusivamente, os impactos ambientais negativos sobre o meio ambiente.
Art. 34. Os empreendimentos implantados antes da edição deste Decreto e em operação sem as respectivas licenças ambientais deverão requerer, no prazo de doze meses a partir da publicação deste Decreto, a regularização junto ao órgão ambiental competente mediante licença de operação corretiva ou retificadora."

Fonte:
Acórdão TCU 2650/2009 - Plenário

Acórdãos relacionados:
Acórdão 1.676/2004 - TCU - Plenário.


Deficiências na operacionalização da cobrança e da aplicação dos recursos da compensação ambiental podem prejudicar a implementação do art. 36 da lei n. 9.985/2000.
Questão de Auditoria: Está havendo participação dos conselhos consultivos/deliberativos/mosaicos das UC beneficiadas, bem como das próprias UC na destinação dos recursos da compensação ambiental?

TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
9.1. recomendar ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio:
9.1.3. promover a constituição e o fortalecimento da atuação dos conselhos previstos para as unidades de conservação, conforme posto no art. 15, § 5º, da Lei 9.985/2000 c/c Decreto 4.340/2002, a fim de garantir a transparência e o controle social na destinação da compensação ambiental;
9.2. recomendar à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do MMA - SBF/MMA, na condição de detentora da presidência da Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA) e no âmbito dessa Câmara, envidar esforços no sentido de:
9.2.4. analisar a viabilidade, a oportunidade e a conveniência de se levar a discussão sobre a destinação da compensação ambiental às audiências públicas de licenciamento ambiental, a fim de possibilitar a participação popular nessa fase do procedimento, reforçando a transparência e controle social;
9.2.5. observar o disposto no parágrafo único do art. 8ª da Resolução/CONAMA n. 371/2006, a fim de que haja a efetiva participação dos conselhos de unidades de conservação, ou dos chefes de unidades de conservação, quando couber, nas discussões e nas decisões sobre a destinação da compensação ambiental;

Observações:
. Portaria n. 513/2007 art. 1º incisos III e IV
. Resolução/CONAMA n. 371/2006; Art. 8º:
Os órgãos ambientais licenciadores deverão instituir câmara de compensação ambiental, prevista no art. 32 do Decreto nº 4.340, de 2002, com finalidade de analisar e propor a aplicação da compensação ambiental em unidades de conservação federais, estaduais e municipais, visando ao fortalecimento do Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza-SNUC envolvendo os sistemas estaduais e municipais de unidades de conservação, se existentes.
Parágrafo único. As câmaras de compensação ambiental deverão ouvir os representantes dos demais entes federados, os sistemas de unidades de conservação referidos no caput deste artigo, os Conselhos de Mosaico das Unidades de Conservação e os Conselhos das Unidades de Conservação afetadas pelo empreendimento, se existentes.
. Art. 36 da lei n. 9.985/2000:
"Nos casos de licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pelo órgão ambiental competente, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo relatório - EIA/RIMA, o empreendedor é obrigado a apoiar a implantação e manutenção de unidade de conservação do Grupo de Proteção Integral, de acordo com o disposto neste artigo e no regulamento desta Lei"


Deficiências no acompanhamento, avaliação e controle da gestão dos recursos da compensação ambiental podem propiciar a o corrência de falhas/irregularidades
Questão de Auditoria: Como está sendo feita a prestação de contas dos recursos da compensação ambiental executados diretamente pelo empreendedor?

TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
9.2. recomendar à Secretaria de Biodiversidade e Florestas do MMA - SBF/MMA, na condição de detentora da presidência da Câmara Federal de Compensação Ambiental (CFCA) e no âmbito dessa Câmara, envidar esforços no sentido de:
9.2.6. analisar a hipótese de aplicação dos recursos da compensação ambiental na mesma microbacia e no mesmo ecossistema afetados pelo empreendimento, tendo em vista a intenção de compensar impacto ambiental, o que ocorrerá de forma mais efetiva quando a UC beneficiada estiver localizada na mesma microbacia e no mesmo ecossistema do empreendimento, sendo que, no caso de não ser possível esta aplicação, utilizar-se-ia a hipótese de mesmo bioma e mesma bacia hidrográfica, suplementarmente;
9.2.7. analisar os comprovantes dos desembolsos e demais medidas executadas diretamente pelos empreendedores a título de compensação ambiental, como no caso do Processo 02001.004144/2006-54, se ainda não tiver sido feito, adotando as medidas necessárias, quando detectadas falhas ou irregularidades, ou emitindo o termo de encerramento do processo, quando comprovada o pleno cumprimento das obrigações do empreendedor;

Observações:
.Art. 33 do Decreto n. 4,340/2002:
"A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei no 9.985, de 2000, nas unidades de conservação, existentes ou a serem criadas, deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;

III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação;
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento."
. Processo 02001.004144/2006-54:
Relativo à REBIO Uatumã, cuja compensação ambiental já havia sido executada, necessitando de vistoria da SECEX/CCA, e o Anexo 9, com uma prestação de contas parcial.



TCU Acórdão 2650/2009- Plenário (Processo: 021.971/2007-0)
Sumário: Auditoria de natureza operacional. Recursos da compensação ambiental. Lei nº. 9.985/2000. Contribuição financeira. Inexistência. Gestão de recursos por órgão públicos. Impossibilidade. Recomendações.