Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA)


        A febre aftosa é uma doença infecciosa, altamente contagiosa, de distribuição geográfica cosmopolita, causada por um vírus que afeta bovinos, bubalinos, caprinos, ovinos, suínos e demais animais de cascos biungulados, além de elefantes e capivaras. É considerada como zoonose, porém com raros casos em humanos e em situações muito especiais. Caracteriza-se por febre e formação de vesículas na cavidade bucal e espaços interdigitais.
        O Brasil, sob a coordenação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e com a participação dos serviços veterinários estaduais e do setor agroprodutivo, segue na luta contra a febre aftosa em busca de um país livre da doença.
        O Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa (PNEFA) tem como estratégia principal a implantação progressiva e manutenção de zonas livres da doença, de acordo com as diretrizes estabelecidas pela Organização Mundial de Saúde Animal (OIE). Visa proteger os rebanhos suscetíveis à doença mediante vacinação, controle de trânsito, sacrifício e abate sanitário de animais, quando necessário; desenvolver sistema eficaz de vigilância epidemiológica; e estimular a participação comunitária na defesa sanitária animal.

Fonte:
http://www.agricultura.gov.br/
http://www.aderr.rr.gov.br/
http://www.biologico.sp.gov.br/

Acórdãos relacionados:
Acórdão 90/2005 - TCU - Plenário.
Acórdão 1198/2011 - TCU - Plenário.


Ausência de mensuração e divulgação de indicador no Programa de Erradicação da Febre Aftosa que identifique a cobertura vacinal por propriedades, agrupando-as por percentual de animais vacinados, com a respectiva frequência.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.1. adequar a metodologia de apuração dos dados de cobertura vacinal do rebanho de bovinos e bubalinos, apresentados quando da elaboração dos relatórios de avaliação do PNEFA, possibilitando, após finalizadas as campanhas de vacinação nos estados, que se identifique o percentual de propriedades que vacinaram o rebanho, por município;



O Brasil ainda possui zonas infectadas pela febre aftosa, envolvendo estados dos circuitos pecuários Norte e Nordeste. Estes ainda se encontram com grandes deficiências na qualidade e capacidade técnico-operacional dos seus serviços veterinários, falta de ações de educação sanitária, estrutura precária do serviço estadual de defesa agropecuária e ausência de iniciativa governamental para o tema, haja vista que alguns estados não dispõem de legislação sanitária animal plenamente estruturada.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.2. promover junto aos estados dos circuitos pecuários Norte e Nordeste, que ainda encontram-se na condição de "alto risco" ou "risco desconhecido" para a incidência de febre aftosa, ações que tenham por finalidade, entre outras:
9.1.2.1. supervisionar e orientar de forma diferenciada estados que apresentem menor desenvolvimento institucional na área de defesa agropecuária;
9.1.2.2. prover suporte técnico à elaboração ou revisão da legislação de controle e vigilância sanitária animal, inclusive sobre a criação de órgãos autônomos de defesa animal;
9.1.2.3. promover a troca de experiências com estados com serviços melhor estruturados e iv) executar ações de educação de sanitária junto a comunidades rurais;



Os serviços de defesa estaduais não estão dispensando a devida atenção para estratégias de educação sanitária, em especial a questão emergencial, visto que o modelo lógico do PNEFA não prevê um sistema ou plano nacional voltado à realização periódica de simulações de ações de emergência sanitária.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.3. estabelecer plano nacional de emergência sanitária animal para a febre aftosa, com vistas a:
9.1.3.1. disciplinar, em conformidade com as normas vigentes, as atribuições, competências e formas de articulação dos órgãos federais e estaduais de defesa agropecuária;
9.1.3.2. pactuar mecanismos de cooperação entre União e estados, com a fixação de metas e indicadores de desempenho, quanto ao treinamento periódico de técnicos dos serviços de defesa agropecuária e de médicos veterinários em sanidade animal; (iii) realizar simulações de episódios de febre aftosa de forma regular em todos os estados, sobretudo em áreas de risco, como zona tampão e municípios de fronteira internacional, com a participação de técnicos agropecuários e médicos veterinários que compõem as equipes de emergências sanitária;



Há pouca disseminação de informações e esclarecimentos sobre as técnicas de controle e prevenção da febre aftosa, principalmente para os assentamentos da reforma agrária, aldeias indígenas, comunidades quilombolas e pequenas propriedades.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.4. orientar os serviços de defesa agropecuária dos estados a capacitarem criadores, capatazes e outras pessoas que trabalhem em propriedades rurais, que lhes permitam agir como sensores do sistema de defesa animal, mediante oferecimento de palestras, cursos e material publicitário sobre a febre aftosa que abordem aspectos relacionados à sintomatologia da doença, bem como providências a ser adotadas em caso de suspeita ou constatação de foco, priorizando proprietários de animais cuja criação tenha o perfil de subsistência, como agricultores familiares, assentados, quilombolas e indígenas;
9.4. com fulcro no art. 250, inc. III do RI/TCU, recomendar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR), que incorpore aos programas de ensino e formação dirigidos ao aperfeiçoamento de trabalhadores e produtores rurais, a disseminação de informações relativas à profilaxia e controle da febre aftosa, dando atenção especial à forma correta de manuseio e transporte da vacina e aos procedimentos a serem adotados em caso de suspeita ou constatação da doença;



Inexistência de sistema informatizado seguro e confiável de vigilância sanitária nas fronteiras interestaduais que possibilite a obtenção de dados de forma tempestiva, com a integração de redes nos escritórios regionais.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.5. pactuar com os estados a estruturação de sistema local informatizado de inventário e de sanidade animal, a ser instalado, no mínimo, nos escritórios regionais de defesa agropecuária, contemplando suas necessidades específicas, e que permita:
9.1.5.1. ao estado, controlar o trânsito de animais, a vacinação do rebanho e a identificação das propriedades de risco, além de outros aspectos peculiares à atividade de vigilância animal;
9.1.5.2. ao MAPA, por meio de núcleo comum de informações, consolidar os dados levantados pelos estados para fins de monitoramento e avaliação;



Ainda há muitas falhas no gerenciamento das informações cadastrais pelo serviço de defesa agropecuária dos estados, não havendo atualizações a contento.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.6. pactuar prazos e metas a serem observados pelos estados na execução ou atualização do cadastramento de propriedades em que haja criação de animais, priorizando as localidades onde o processo encontra-se incipiente ou muito defasado, realizando o respectivo monitoramento, por meio de relatórios técnicos e de indicadores de desempenho, das providências adotadas pelos órgãos de defesa agropecuária;



Situação precária foi constatada nos postos de vigilância sanitária internacionais e interestaduais nos estados visitados, com inadequação do espaço físico, insuficiência de pessoal, ausência ou deficiência de veículos e carência de treinamentos para os servidores.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.7 padronize procedimentos mínimos usados para realizar a supervisão técnica regular dos postos fixos e móveis de vigilância sanitária nos estados, de forma que incluam avaliação das condições estruturais e do desempenho operacional das barreiras sanitárias, servindo-se, por exemplo, do trabalho desenvolvido pela Superintendência Federal de Agricultura na Bahia, durante o exercício de 2004, para a definição da estratégia metodológica a ser usada;
9.2. com fulcro no art. 250, inc. III do RI/TCU, recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SE/MAPA) que:
9.2.2. ofereça, com fundamento no inciso IV, art. 6o da Estrutura Regimental do MAPA, e em conjunto com a Secretaria de Defesa Agropecuária, treinamentos regulares aos técnicos que atuam nas barreiras sanitárias sob administração do Ministério, munindo-os de publicações com a legislação específica e manuais de procedimentos;



Não foi identificada na documentação fornecida pelas SFA a existência de planos táticos de barreiras móveis no controle das fronteiras internacionais.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.3. com fulcro no art. 250, inc. III do RI/TCU, recomendar ao Excelentíssimo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a adoção das seguintes medidas:
9.3.1. adotar providências para que sejam realizadas regularmente barreiras volantes nas áreas de fronteira internacional, de forma integrada com a Polícia Federal, o Exército Brasileiro e os serviços oficiais de defesa sanitária dos países limítrofes, bem como a uniformização de procedimentos para uma atuação conjunta e eficiente sobre denúncias ou suspeitas de focos de doenças infecto-contagiosas, em particular aquelas enfermidades vesiculares, como a febre aftosa, além da repressão à movimentação clandestina de animais entre as fronteiras e à prática do abigeato, delimitando uma faixa de risco da linha de fronteira internacional para essa fiscalização



As metas de erradicação da febre aftosa no Brasil foram definidas pelo Mapa em 1992. Há indícios de que, para os circuitos Norte e Nordeste, as metas não serão atingidas no prazo fixado, em razão da situação precária verificada na vigilância agropecuária em alguns estados. Apesar disso, até junho de 2005 o Mapa não havia divulgado revisão dessas metas.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.1. com fulcro no art. 250, III, do RI/TCU, recomendar à Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SDA/MAPA) a adoção das seguintes medidas:
9.1.8. rever as metas de erradicação da febre aftosa no país, considerando o desenvolvimento dos serviços de defesa agropecuária estaduais e os compromissos para sua estruturação firmados pelos estados;



Inexistência ou falta de clareza na definição de critérios técnicos para a distribuição de recursos aos diversos entes federativos para execução das ações do Programa.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.2. com fulcro no art. 250, inc. III do RI/TCU, recomendar à Secretaria Executiva do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (SE/MAPA) que:
9.2.1. defina, quando da elaboração da Proposta Orçamentária Anual, os critérios de distribuição de recursos aos estados, tendo em conta os respectivos estágios e condições de gestão das ações de defesa agropecuária, bem como o resultado das avaliações anuais realizadas pelas superintendências federais de agricultura, identificando aqueles que avançaram na implementação de mecanismos suficientes para a efetiva execução das ações de prevenção de doenças e vigilância sanitária animal;



Ausência de uma política integrada de erradicação da febre aftosa do governo brasileiro com o dos países vizinhos.
TCU Acórdão 1784/2005 - Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
9.3. com fulcro no art. 250, inc. III do RI/TCU, recomendar ao Excelentíssimo Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento a adoção das seguintes medidas:
9.3.2. promover o fortalecimento da política de integração da América do Sul no combate à febre aftosa, envolvendo, além da doação de vacinas para outros países, a exemplo do que foi realizado, a promoção do intercâmbio de técnicas e experiências e a pactuação de procedimentos para a erradicação da doença;




TCU Acórdão 1784/2005- Plenário (Processo: 002.624/2005-5)
Sumário: Auditoria operacional realizada com vistas à avaliação do Programa Nacional de Erradicação da Febre Aftosa - PNEFA. Apresentação das sistemáticas de atuação. Identificação de deficiências e problemas na operacionalização do Programa. Recomendações. Determinação. Comunicações. Conversão em monitoramento.